Processo 0011499-06.2024.8.19.0011
TJRJ • Embargos À Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de embargos de declaração opostos PEDRO BARCELLOS JANOT MARINHO, alegando que a sentença em id.132/135 é omissa e contém erro material, diante das razões apresentadas em id. 137/140. Certidão cartorária, de fls. 144, informando que o recurso foi interposto no prazo legal. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Examinando o conteúdo da sentença outrora prolatada (132/135), assiste razão ao embargante, eis que a r. sentença foi omissa quanto ao levantamento dos valores depositados em garantia, após o trânsito em julgado, e que houve erro material em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, quando na verdade deveriam ter sido arbirtrados sobre o valor atualizado da execução. Dessa forma, passe a sentença a constar como: Trata-se de embargos à execução fiscal ofertados por PEDRO BARCELLOS JANOT MARINHO em face de MUNICÍPIO DE CABO FRIO, devidamente qualificados, arguindo o embargante que não é devedor de ISS-OBRAS, pois não é mais o proprietário do imóvel objeto da cobrança, além da nulidade da CDA e ausência de notificação do lançamento tributário. Decisão de id. 51, que recebeu os embargos e suspendeu a Execução Fiscal de n. 0025158-24.2020.8.19.0011. Ato ordinatório de id.56, que certificou a inércia do embargado, após ser intimado para apresentar resposta. Petição do embargado, em id. 68/76, em que o embargado pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a regularidade da CDA e a legitimidade passiva do embargante. Petição da embargante, em id. 82/88, em que ratificou os argumentos já aduzidos na inicial. Devidamente intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas (id. 95 e 97). É o relatório. Passo a decidir. Decreto a revelia do Município embargado, eis que devidamente intimado, quedou-se inerte (id. 56), com a ressalva de que os efeitos materiais do referido instituto não se operam sobre a Fazenda Pública, uma vez que a arrecadação de ISS configura direito indisponível, conforme preceitua o artigo 345, II, do CPC/15. O Fisco Municipal pretende a cobrança de ISS por obras realizadas, no ano de 2018, no imóvel situado na RUA BECO DO PUCA, 116 - QD 23 LT 07 - OGIVA - CABO FRIO - RJ - CEP 28.924-140 ISS-OBRAS 2018, no valor de R$13.195,99, conforme CDA de nº. 012225/2020, constando o embargante como um dos devedores do tributo. Inicialmente, o embargante alega não ser mais o proprietário do bem e, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Contudo, ainda consta como seu proprietário (id. 40). Além disso, trouxe aos autos tão somente Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (id.42/46), lavrada em 1995, em favor de LAERTE GUEDES ABREU. A cessão de direitos hereditários viabiliza a transmissão de direitos sucessórios e deve ser formalizada mediante escritura pública, sob pena de nulidade, conforme dispõe o Código Civil de 2002: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem…
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