Processo 0011499-31.2025.5.03.0087
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011499-31.2025.5.03.0087 AUTOR: LILIAN ISABEL PROCOPIO DE JESUS RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd62e1e proferida nos autos. Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de abril de 2026, às 08h48, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por LILIAN ISABEL PROCÓPIO DE JESUS em face de DROGARIA ARAÚJO S/A. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença: I - RELATÓRIO LILIAN ISABEL PROCÓPIO DE JESUS, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de DROGARIA ARAÚJO S/A, igualmente qualificada, alegando fatos e fundamentos jurídicos com base nos quais formulou os pedidos constantes da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 89.415,00. A reclamada apresentou defesa escrita, oportunidade em que contestou os pedidos formulados e pugnou, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Foram juntados documentos. A reclamante apresentou réplica. Na audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal da reclamante e os depoimentos de duas testemunhas - uma arrolada pela autora, outra pela ré. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Foram apresentadas razões finais. Tudo visto e examinado. Decido. II - FUNDAMENTOS 1 - Da questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17. Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam ao período de 14/07/2022 a 15/07/2025, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do novo texto da CLT, já com o influxo, portanto, das alterações promovidas pela lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, tudo em conformidade com o princípio “tempus regit actum”. 2 - Da impugnação de documentos. Tendo o juiz a direção do processo, nos termos do art. 765 da CLT, cabe-lhe determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da controvérsia e à formação do seu convencimento. Todavia, não compete ao Juízo substituir-se às partes na produção da prova, sob pena de violação às regras de distribuição do ônus probatório previstas nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. No caso, as partes impugnaram os documentos juntados pela adversa, tanto quanto à forma quanto ao conteúdo, sustentando sua imprestabilidade probatória. Entretanto, as impugnações formuladas mostram-se genéricas, desacompanhadas da indicação objetiva de vício formal específico capaz de comprometer a validade dos documentos acostados. Registre-se, ainda, que eventual insurgência quanto ao conteúdo probatório será apreciada em conjunto com o mérito das pretensões deduzidas, à luz do conjunto probatório dos autos. por fim, a ausência de documento cuja juntada incumbia a qualquer das partes será oportunamente valorada no exame dos pedidos, observadas as regras próprias de distribuição do ônus da prova. Nada a prover. 3 - Dos limites do pedido. Impugnação de valores. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 840, §1º, da CLT passou a exigir, no procedimento…
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