Processo 0011499-36.2025.5.15.0042
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011499-36.2025.5.15.0042 AUTOR: CELMA FERREIRA DE ARAUJO RÉU: FERNANDO HENRIQUES PINTO JUNIOR & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0db6f31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011499-36.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: CELMA FERREIRA DE ARAÚJO RECLAMADA: FERNANDO HENRIQUES PINTO JÚNIOR & CIA LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO CELMA FERREIRA DE ARAÚJO, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FERNANDO HENRIQUES PINTO JÚNIOR & CIA LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 146.133,75. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM Alega a reclamante que foi contratada como técnica de enfermagem e que a reclamada alterou injustamente a nomenclatura de seu cargo para evitar o pagamento do Piso Nacional da Enfermagem instituído pela Lei 14.434/2022. Sustenta que suas atividades sempre foram as de enfermagem e pleiteia o pagamento de diferenças salariais e reflexos. Defendendo-se, a reclamada assevera que a reclamante foi admitida “para a função de ‘técnico coleta unidade’” (fl. 139) e que a autora “jamais atuou na função de ‘técnica de enfermagem’” (fl. 140). Muito embora o contrato de trabalho (Id 1ff1fa7) e a ficha de registro de empregado (Id eb3c9e3) indiquem o cargo formal da reclamante como sendo vinculado à área de coleta e patologia clínica, o documento intitulado PPP (Id 5fee2aa), emitido pela própria reclamada, descreve atribuições próprias de técnico de enfermagem em pelo menos um período do contrato de trabalho. Com efeito, não há nos autos sequer alegação da reclamada no sentido de que, durante a vigência do contrato aludido, tenha havido alterações nas atividades desempenhadas pela autora, o que foi confirmado pela testemunha da reclamante, segundo a qual “tanto a depoente quanto a reclamante sempre exerceram as mesmas funções na reclamada durante os respectivos contratos de trabalho” (fl. 477), o que já denota o exercício de função diversa daquela mencionada pelo empregador. Além disso, a testemunha da reclamante também foi categórica ao responder “que, na contratação, foi exigido registro no Conselho Regional de Enfermagem” (fl. 477). Assim, a reclamante logrou comprovar, de modo indene de dúvidas, o exercício de tarefas típicas de técnica de enfermagem, ainda que centradas na coleta de materiais biológicos. Dito isto, cumpre registrar que a Lei 14.434/2022, que estabeleceu piso salarial nacional para os profissionais de enfermagem, fixou, para técnicos de enfermagem, o valor de 70% do piso do enfermeiro. O E. STF, ao modular os efeitos da ADI 7222, determinou que, para os…
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