Processo 0011499-53.2025.5.15.0004

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011499-53.2025.5.15.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011499-53.2025.5.15.0004 RECORRENTE: GLOBAL INDUSTRIAL E COMERCIAL LIMITADA - ME RECORRIDO: LUIZ PAULO BUENO DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8d37e0 proferida nos autos.   Autos conclusos para julgamento,   DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO: RESCISÃO INDIRETA Incontroverso o inadimplemento habitual dos depósitos do FGTS pela recorrente, sendo essa a razão comunicada pelo autor para rescisão indireta, não havendo falar em abandono de emprego, porquanto o Artigo 483, §3º da CLT faculta ao trabalhador o afastamento do serviço até o final do processo judicial. A empresa em recuperação judicial não está isenta do cumprimento das obrigações trabalhistas e tampouco dos efeitos do Artigo 483, “d” da CLT. Desse modo, a Sentença consoa com a decisão vinculante firmada no IRR nº 70 / TST: “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de demanda de baixa complexidade, provejo o apelo para reduzir a verba honorária de 10 para 5% do proveito econômico da demanda, nos termos do Artigo 791-A da CLT. LIMITAÇÃO CONDENATÓRIA  O reclamante formulou pedidos certos e com valores especificados, não havendo razão, fundamento ou circunstância motivada para exigir direitos além do pretendido sob pena de prestação jurisdicional além do pedido (julgamento extra petita), desobedecendo o ditado no Artigo 492, do Código de Processo Civil, como já assentou alhures o Supremo Tribunal Federal no julgamento das Reclamações nº 83.502, nº 83.059 (rel. ministro Gilmar Mendes), nº 79.034, nº 79.034, nº 82.510 (rel. ministro Alexandre de Moraes) e nº 77.179 (2ª Turma). Porém, outro é o entendimento majoritário da Câmara ao qual aquiesço, os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa.   DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 -  Provejo parcialmente o recurso de GLOBAL INDUSTRIAL E COMERCIAL LIMITADA – ME para reduzir o importe dos honorários sucumbenciais a 5% sobre o que resultar da condenação. 2 - A Justiça do Trabalho recebe milhões de processos anualmente e a contribuição deste Tribunal é significativa: Em 2024, os juízes de primeiro grau, auxiliados pelos servidores, solucionaram 285.101 ações na fase de conhecimento, 10,6% a mais do que no ano anterior, quando foram finalizados 257.854 processos.  Esse quadro se repete desde 2020, com 184.359 processos solucionados, aumentando para 222.836 em 2021 e 250.884 em 2022. No segundo grau, a alta foi de 13,37%, com a solução de 180.415 processos em 2024 contra 159.275 no ano anterior. Os números revelam ainda que os desembargadores solucionaram mais processos do que os recebidos no ano passado. Em 2024 chegaram ao segundo grau 173.546 autuações, 9,95% a mais do que em 2023, quando foram registrados 157.830 processos novos. Fonte: https://trt15.jus.br/noticia/2025/trt-15-bate-recorde-historico-ao-distribuir-r-65-bilhoes-aos-reclamantes-em-2024   A vida não para e não prescinde de cuidados constantes e presentes. No que nos concerne, a prestação jurisdicional deve atender às postulações por ela…

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