Processo 0011499-90.2025.5.03.0035
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011499-90.2025.5.03.0035 AUTOR: VANESSA SILVA DE CARVALHO RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6a5f42 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0011499-90.2025.5.03.0035 Aos 12 dias do mês de maio do ano de 2026, às 13h02min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por VANESSA SILVA DE CARVALHO em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). DECIDO II) FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL Considerada a data da propositura da demanda (31.10.2025), e o período contratual em discussão (de 06.11.2024 30.09.2025), aplicáveis as modificações processuais e materiais introduzidas pela Lei 13.467/17. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A parte reclamada aduz que a eventual condenação deverá limitar-se aos valores dispostos na inicial, conforme artigos 141 e 492, do CPC. Sem razão. Como cediço, no processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo. Ressalto que o art. 840, §§1º e 3º, da CLT determina apenas a indicação do valor do pedido, não havendo nenhuma exigência legal para que a parte autora apresente liquidação detalhada das pretensões. Dessa forma, os valores apontados na inicial quanto aos pedidos realizados representam tão somente uma estimativa em relação ao conteúdo econômico dos mesmos. Impende realçar que nem mesmo no rito sumaríssimo há vinculação entre o valor da condenação e o valor atribuído à causa, conforme entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, que assim dispõe: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). No mais, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Rcl 79.034 não tem efeito vinculante em geral. Rejeito. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A testemunha Ingrid, ouvida a rogo da reclamante, declarou “que os horários efetivamente laborados eram corretamente registrados nos pontos”, validando, assim, as marcações lançadas nos cartões de ponto relativos à frequência e aos horários de início e término do labor. Os cartões de ponto contêm marcações variáveis, inclusive de tempo superior ao contratual, com pagamento de horas extras lançadas nos contracheques. Assim, cabia à parte reclamante apontar o labor além da jornada contratual sem a respectiva contraprestação ou compensação, o que não fez. É improcedente o pedido de pagamento de horas extras e…
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