Processo 0011500-10.2025.5.03.0089
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011500-10.2025.5.03.0089 AUTOR: PAULO SERGIO ZACARIAS RÉU: SANKYU S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cac1fe7 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO PAULO SÉRGIO ZACARIAS ajuizou reclamação trabalhista em face de SANKYU S/A. Postulou a declaração de rescisão indireta, o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, diferenças decorrentes do divisor e adicional de insalubridade. Atribuiu à causa o valor de R$ 303.229,08 (ID 5946400). A reclamada apresentou contestação (ID 56a81aa). Rebateu os pleitos de insalubridade, horas extras, divisor e rescisão indireta. O juízo determinou a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade (ID a66e123). O laudo pericial concluiu pela caracterização de atividade insalubre em grau médio (ID 0c7f74e). A ré impugnou o laudo (ID 7eadb47), e a perita prestou esclarecimentos técnicos adicionais (ID c050a39). Em audiência de instrução (ID ef8cd97), presentes as partes. A reclamada pretendeu produzir prova oral para demonstrar que as atividades desempenhadas pelo reclamante na área citada no laudo não estão corretas, assim como o tempo e o local da medição, além de demonstrar a exposição do reclamante diante da utilização do direito de recusa, o que foi indeferido, sob protestos. Encerrada a instrução processual. As propostas de conciliação foram rejeitadas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ENTREGA DE PPP O laudo pericial técnico (ID 0c7f74e) evidenciou a exposição a agentes insalubres durante o contrato de trabalho do reclamante. O perito oficial constatou que, no período de 03/05/2022 a 05/05/2025, o reclamante atuou no setor de laminação a quente (LTQ), executando as atividades de anotador. Durante a diligência, apurou-se que o autor realizava a conferência de placas de aço aquecidas, permanecendo exposto ao agente físico calor em nível de IBUTG médio de 33,2°C, valor este superior ao limite de tolerância legal estabelecido de 31°C para a taxa metabólica de sua atividade (169,5W), conforme os Quadros 1 e 2 do Anexo 3 da NR-15. O perito ressaltou que o fornecimento de EPIs adequados para elidir a sobrecarga térmica não restou comprovado pela empresa. Descaracterizou-se, por outro lado, a nocividade por ruído e poeiras minerais. Dessa forma, restou tecnicamente caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) por exposição ao calor excessivo acima dos limites de tolerância regulamentares, com amparo no Anexo 3 da NR-15. Vale ressaltar que a mera comprovação do uso de equipamentos de proteção ou a alegação de divergências nas atividades e locais de trabalho não assegura que os agentes insalubres foram efetivamente neutralizados, razão pela qual foi indeferida a realização de prova oral no particular (ID ef8cd97). A produção de prova oral foi indeferida de forma legítima, uma vez que a diligência pericial foi realizada em conformidade com as informações prestadas pelas próprias partes no momento da vistoria, sem que houvesse qualquer divergência fática registrada na ocasião. Ademais, a perita oficial prestou esclarecimentos técnicos detalhados (ID c050a39) que sanaram todos os pontos impugnados pela reclamada, tornando desnecessária e inócua a oitiva de testemunhas sobre aspectos eminentemente técnicos já elucidados. A avaliação da efetiva proteção individual é…
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