Processo 0011500-18.2018.8.14.0115
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0011500-18.2018.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI TERESINHA RIVA REU: CATATAU VEICULOS e outros SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por IRACI TERESINHA RIVA em face de CATATAU VEÍCULOS e LIFAN MOTORS, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu veículo automotor novo, o qual, em uso regular, veio a pegar fogo de forma repentina, ocasionando perda total do bem, além de outros prejuízos de ordem material e moral. Alega a existência de defeito de fabricação, afirmando que o incêndio ocorreu sem qualquer intervenção externa ou mau uso, postulando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. As requeridas apresentaram contestação, negando responsabilidade, sem, contudo, comprovar causa excludente do nexo causal. Houve regular instrução, não tendo sido produzida prova técnica conclusiva capaz de afastar a narrativa autoral. É o relatório. Decido. 1. Relação de consumo e responsabilidade objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, caput e §2º, do CDC. Nos casos de fato do produto, a responsabilidade do fabricante e do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe ao consumidor provar a existência do defeito, mas sim ao fornecedor demonstrar a ocorrência de excludente legal, consoante entendimento firmado no REsp 1.171.767/RJ. A propósito, a matéria encontra-se amplamente pacificada nos tribunais pátrios, conforme se extrai do seguinte julgado, cuja ementa se transcreve na íntegra, por sua perfeita adequação ao caso em exame: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. INCÊNDIO ABRUPTO NO VEÍCULO. PERDA TOTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA QUE NÃO ILIDEM SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 12, § 3º DO CDC. EVIDENTE DIREITO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO PROVIDO. A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, pois ambas se enquadram nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (art. 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do CDC). Nos termos dos arts. 14 e 18, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidária e objetivamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. É incontroverso nos autos, que a apelante adquiriu um veículo zero quilômetro em 02/03/2007, bem como que o veículo foi encaminhado para a primeira revisão de dez mil quilômetros, junto à requerida, concessionária Tapajós, em 13/06/2007, e que em 05/08/2007 o veículo pegou fogo abruptamente, havendo perda total do bem, não havendo possibilidade de determinar as causas do incêndio no veículo pelos laudos periciais. Não cabe ao consumidor provar que a empresa colocou no mercado produto com algum vício ou defeito que o torne impróprio ao uso a que se destina, e sim à empresa fabricante/prestadora do serviço provar a…
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