Processo 0011500-75.2025.5.03.0035

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011500-75.2025.5.03.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011500-75.2025.5.03.0035 AUTOR: ROSI DANIELA DO NASCIMENTO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 685b20c proferida nos autos. 0011500-75.2025.5.03.0035 1) RELATÓRIO ROSI DANIELA DO NASCIMENTO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, partes qualificadas, pugnando pela condenação da reclamada a proceder à “IMEDIATA PROGRESSÃO VERTICAL, para a CLASSE T2, NÍVEL I, na forma da Tabela 2 do Anexo II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da EBSERH de junho de 2023, com a fixação do salário base no importe de R$ 4.647,89”. Defesa da reclamada, com documentos, no Id bb1cb11, suscita preliminar de incompetência, propugnando pela improcedência dos pedidos. Frustrada a primeira tentativa conciliatória, (ata de Id 16e9904). Manifestou-se a parte autora sobre a defesa e documentos (Id 36c0010). Sem mais provas a produzir, encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Última proposta conciliatória recusada. Eis o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA O reconhecimento do direito à progressão vertical, em face a empresa pública, não se amolda à matéria de direito administrativo por se tratar de uma relação acobertada pelo regime celetista, esta alegação contraria o disposto da súmula nº 34 do TST, a qual dispõe que: SÚMULA N. 34 DEMANDAS ENVOLVENDO ENTE DE DIREITO PÚBLICO E EMPREGADO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho, em razão da matéria, processar e julgar demandas envolvendo ente de Direito Público e empregado público, admitido por concurso público e a ele vinculado pelo regime jurídico da CLT, consoante dispõe o inciso I do art. 114 da CR/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). A decisão prolatada na ADI n. 3.395-6/DF restringe-se às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Rejeito. PROGRESSÃO VERTICAL Sustenta a parte autora “A reclamante então requereu a sua progressão vertical junto à EBSERH em meados de janeiro de 2023, concorrendo na MODALIDADE NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO, conforme edital aberto pela empresa reclamada. A obreira INSTRUIU o pedido com toda a documentação exigida nos arts. 9, 28, 29, 30 e 31 da Norma - SEI nº 1/2023/DGP-EBSERH. APÓS ANALISAR O PEDIDO E A RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA TRABALHADORA, a EBSERH tornou público o resultado dos pedidos de progressão vertical do ano de 2023, conforme Portaria nº 601, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023, devidamente assinada pelo Superintendente do Hospital Universitário de Juiz de Fora (HUJF) – UFMG. Inicialmente a obreira teve o pleito deferido, ficando na posição de nº 71 de um total de 78 pedidos de progressão vertical acolhidos: (…) Ocorre que, mesmo a reclamante cumprindo todos os requisitos para a progressão vertical, o que foi atestado pela própria EBSERH via Portaria nº 601, de 14 de setembro de 2023, para a surpresa da reclamante, a reclamada, através de uma nova portaria, a Portaria - SEI nº 674, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023, reduziu significativamente o quantitativo de empregados que seriam agraciados pela progressão vertical do ano de 2023. Com a nova portaria, de nº 674, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023, para o NÍVELMÉDIO/TÉCNICO, FILIAL JUIZ DE FORA, apenas a 56 empregados foi deferida a progressão…

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