Processo 0011501-21.2025.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011501-21.2025.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011501-21.2025.5.03.0145 AUTOR: GUILHERME GONCALVES DE ALMEIDA RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bce045 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0011501-21.2025.5.03.0145   Na sede da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, procedeu-se ao julgamento da Ação Trabalhista ajuizada por GUILHERME GONCALVES DE ALMEIDA em face de ALPARGATAS S.A. Pelo Juiz do Trabalho CAIO CESAR SOARES GODINHO foi proferida a seguinte:   S E N T E N Ç A   1 - RELATÓRIO GUILHERME GONCALVES DE ALMEIDA ajuizou reclamação trabalhista em face de ALPARGATAS S.A., formulando os pedidos articulados na peça inicial. Juntou, ainda, procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inaugural.   A proposta conciliatória foi recusada pelas partes. A Ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, na forma digital.  Sobre a defesa e documentos juntados, manifestou-se a parte Autora em seguida. Determinada a realização de perícia médica, bem como perícia para apuração da alegada insalubridade. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Razões finais orais, remissivas. Recusada a derradeira tentativa conciliatória.  É, em síntese, o relatório. Por se tratar de processo eletrônico, fica dispensada a referência aos respectivos ID's de cada tramitação processual, tendo em vista serem de fácil acesso e visualização através do próprio sistema PJ-e. Tudo visto e examinado, decide-se.   2 – FUNDAMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL E MATERIAL NO TEMPO – LEI 13.467/17 Em sua defesa, a Reclamada discorre sobre a aplicabilidade da Lei 13.467/2017 (fl. 193; ID. 3f2ade9).  Como se sabe, a Lei 13.467/17 foi sancionada pelo Presidente da República no dia 13/07/2017 e passou a ter vigência no país a partir de 11/11/2017 (120 dias após sua publicação no diário oficial). As normas de direito processual possuem efeito imediato a partir da vigência da Lei, na forma do art. 14 do CPC, in verbis: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. No mesmo sentido, o art. 915 da CLT possui dispositivo que prevê a incidência imediata da norma processual aos processos em andamento: Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação. No tocante ao direito material aplicável, a análise das questões propostas será realizada com base na legislação vigente à cada época, valendo-se do princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato). Deve ser frisado que, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Nessa esteira, preceitua o art. 6º da LINDC (antiga LICC - Decreto-Lei 4.657/42) que “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Por fim, registra-se que o C. Tribunal Superior do Trabalho, no dia 25/11/2024, por maioria, fixou a seguinte tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui…

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