Processo 0011501-25.2019.5.18.0012
TRT18 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0011501-25.2019.5.18.0012 AGRAVANTE: VALTER QUEIROZ DOS SANTOS AGRAVADO: LANCA CARGAS EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0011501-25.2019.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE : VALTER QUEIROZ DOS SANTOS ADVOGADO : GUILHERME MENEZES DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO : RAFAEL MELO FRANCO DE OLIVEIRA AGRAVADO : JULIO MARCOS PEREIRA DA MOTA AGRAVADO : LANÇA CARGAS EIRELI ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : GUILHERME BRINGEL MURICI Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INÉRCIA DO CREDOR POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista, sob o fundamento de que, após sucessivas diligências infrutíferas para localização de bens dos devedores, os autos permaneceram em arquivo provisório por período superior a dois anos, sem que o credor apresentasse meios efetivos para o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de diligências infrutíferas e a reiteração de pedidos de penhora de mesma natureza (já realizados anteriormente) têm o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, ou se, configurada a inércia do exequente após o período de arquivamento provisório, revela-se correta a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11-A da CLT estabelece que ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial para dar andamento ao feito. 4. Diligências executórias infrutíferas ou a mera reiteração de requerimentos de atos já realizados sem sucesso não interrompem nem suspendem o curso do prazo prescricional, uma vez que não possuem efetividade para a satisfação do crédito. 5. O entendimento consolidado na jurisprudência, alinhado à tese do Tema Repetitivo 568 do STJ, determina que somente a efetiva constrição patrimonial tem aptidão para interromper a prescrição intercorrente. 6. A inércia da parte credora, evidenciada pela permanência dos autos em arquivo provisório por período superior a dois anos sem a indicação de bens passíveis de penhora ou meios eficazes de prosseguimento, enseja a decretação da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente na execução trabalhista tem início com a ciência do credor acerca do não cumprimento da obrigação ou da frustração das tentativas de localização de bens. 2. A realização de diligências infrutíferas, por si só, não suspende nem interrompe o curso da prescrição intercorrente. 3. Configurada a inércia do exequente por período superior a dois anos, após a concessão de oportunidade para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, justifica-se a extinção do processo com resolução do mérito pela…
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