Processo 0011501-43.2024.5.03.0149

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0011501-43.2024.5.03.0149
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS CSAC 0011501-43.2024.5.03.0149 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE POCOS DE CALDAS E REGIAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b57d22 proferida nos autos. Decisão de Embargos à execução e Impugnação à Sentença de Liquidação Vistos etc... RELATÓRIO O Banco Bradesco S/A opõe os embargos à execução de fls. 1414/1437 arguindo litispendência em face do ajuizamento de ação individual pela substituída Débora Fernanda Figueiredo, com idênticos pedidos e causa de pedir. Quanto ao mérito, sustentou que a substituída Cíntia Caroline Seco não está abrangida pela condenação, posto ter ingressado na base territorial do sindicato que ajuizou a ação coletiva a partir de maio/2014, tendo trabalhado anteriormente em Jacutinga/MG. No entanto, o comando exequendo delimitou o alcance objetivo da decisão às empregadas cujos vínculos se desenvolveram em agências localizadas na base territorial do sindicato. Quanto ao mérito, questiona a metodologia adotada para apurar as horas extras pelo desrespeito ao intervalo do art. 384 da CLT, pois não deduzidos os minutos de tolerância previstos no artigo 58, § 1º, da CLT, nem a pausa intervalar disciplinada pelo art. 74 da CLT. Aduz, outrossim, que, ao elaborar os cálculos de liquidação, o perito adotou critério de atualização monetária baseado na modulação prevista na Lei nº 14.905/2024, e não o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59. E mais, foi aplicado no laudo pericial o IPCA-E, quando, nos termos da própria sistemática adotada, o índice aplicável seria IPCA. Discorda da repercussão das horas extras nos sábados, pois o título judicial determinou apenas a incidência das horas extras sobre repousos semanais remunerados e feriados, sem qualquer previsão quanto aos sábados. Pretende, finalmente, a exclusão dos reflexos do FGTS sobre parcelas acessórias. Por sua vez, o Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro de Poços de Caldas e Região ofertou a impugnação à sentença de liquidação de fls. 1462/1475 apontando equívoco no laudo homologado, pois, ao apurar as horas extras pelo desrespeito ao intervalo do art. 384 da CLT, deduziu os minutos de tolerância previstos no artigo 58, § 1º, da CLT, a despeito da falta de determinação nesse sentido no comando exequendo. Além disso, não houve repercussão das horas extras no 13º salário e nas férias + 1/3 do ano de 2017 para nenhuma das substituídas. Regularmente intimadas, as partes se manifestaram sobre os incidentes apresentados, o reclamado às fls. 1518/1521 e o sindicato às fls. 1507/1515. Foram prestados esclarecimentos periciais às fls. 1524/1528. Juízo garantido pelos depósitos de fls. 1412 e fls. 1481. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço ambos os incidentes processuais. Histórico Anteriormente ao exame dos embargos, considera o Juízo importante recordar os fatos ocorridos nestes autos, com vista a facilitar a compreensão das parcelas que estão sendo executadas nesta ação de cumprimento provisório da sentença coletiva, cujas beneficiárias são as substituídas CAROLINE SCHIMIDT TEIXEIRA, CÍNTIA CAROLINE SECO, DÉBORA FERNANDA F MENEZES, GABRIELA HELENA LOPES ALEXANDRE e FERNANDA MIGLIORANZI O. PAGLIUSO. Na ação coletiva nº 0011471-52.2017.5.03.0149,…

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