Processo 0011501-45.2024.5.15.0105
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011501-45.2024.5.15.0105 AUTOR: EVERTON LUIZ GONCALVES RÉU: THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63151c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - Relatório A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$409.007,20. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência, ocasião em que, após frustrada a primeira tentativa conciliatória, apresentou defesa, em que suscitou prescrição e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre a contestação. Produzidas provas periciais. Não foi produzida prova oral. Razões finais escritas. Rejeitada a proposta final conciliatória. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. É, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Prescrição quinquenal A demanda foi ajuizada em 30/08/2024. Assim, com fulcro no artigo 7º., inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos cujo prazo para quitação se venceu anteriormente a 11/04/2019, pois nos termos do art. 3º. da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais estiveram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 (pelo total de 141 dias). Tal prescrição se aplica também aos recolhimentos de FGTS postulados, já que estes são meros reflexos das parcelas postuladas. Não foram postulados recolhimentos de FGTS eventualmente não efetuados, para que se pudesse aplicar também a suspensão prevista no art. 23 da Medida Provisória 927/2020. A parte reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta(s) doença(s) ocupacional(is) e/ou acidente típico e, apesar de serem aplicáveis os prazos prescricionais trabalhistas, sendo o marco inicial a data do propalado ato ilícito, a prescrição ora pronunciada abarca tão somente as indenizações por danos materiais e morais decorrente de prejuízos sofridos até o marco prescricional ora definido. A prescrição ora pronunciada obviamente não abarca indenizações por danos materiais oriundas de prejuízos que se prolongaram no tempo após o marco prescricional, nem indenizações por danos morais decorrentes de consequências de acidente e/ou moléstia(s) que se prolongam no tempo, como no caso de sequelas. Adicional de insalubridade O(a) Sr.(a) Perito(a) concluiu que a parte reclamante não faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade (fl. 3506 do pdf), ilação ratificada em seus esclarecimentos. A parte reclamante não se desvencilhou de seu ônus de infirmar a base fática na qual se apoiou a prova técnica. Portanto, julgo improcedente o pedido em exame. Diante da sucumbência da parte reclamante no objeto da perícia, requisitem-se os honorários periciais ao E. TRT, em seu valor máximo, considerando o decidido pelo C. STF na ADIn 5.766 em 20/10/2021 e que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, conforme a seguir decidido. Equiparação salarial Postula a parte autora o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, indicando…
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