Processo 0011501-51.2024.5.15.0006

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011501-51.2024.5.15.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0011501-51.2024.5.15.0006 RECORRENTE: ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c84b1f6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011501-51.2024.5.15.0006 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA EVELYN CERVINI (SP171239) JOAO JOSE ANDRADE DE ALMEIDA (SP227317) MARIA HAYDEE LUCIANO PENA (SP136059) Recorrido:   Advogado(s):   ISRAEL DE OLIVEIRA ANDRE LUIZ RODRIGUES (SP295794) Interessado:   JOAO GABRIEL VELLOSO FEITOSA Interessado:   MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA RECURSO DE: ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id 85604a0; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 87d2db3). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id 8cda96f/077bf44).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, com base nos seguintes fundamentos: "1. NULIDADE - OFENSA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA Alega a reclamada que ao fundamentar a sentença no laudo elaborado pelo segundo perito o juízo de origem proferiu decisão sem enfrentar as impugnações técnicas trazidas pela reclamada, o que torna a valoração da prova pericial vulnerável a reforma, razão pela qual pugna a nulidade da sentença e o retorno do processo à origem para que seja determinada nova diligência pericial pontual sobre os pontos controvertidos apontados. O artigo 765 da CLT, bem como o artigo 370 do CPC, conferem ao juiz ampla liberdade na condução do processo, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições, zelar pela celeridade processual, não permitindo a produção de provas quando essas se mostrem inúteis ou desnecessárias para o deslinde da controvérsia. Por sua vez, entendo preclusa a oportunidade quanto à nulidade arguida em recurso, com o pedido de retorno do processo para a produção de nova perícia, nos termos do artigo 795 da CLT. Isto porque, ao término da audiência de ID c039797 (fls. 611/612), foi encerrada a instrução processual a pedido das partes, após declararem que não tinham outras provas a produzir, sem qualquer impugnação da recorrente, que deduziu razões finais remissivas. Destaco que na sua impugnação ao segundo laudo a reclamada limitou-se a juntar o parecer do seu assistente técnico, sem alegar qualquer nulidade quanto ao trabalho elaborado pelo segundo perito ou pleitear a realização de nova perícia, como agora requer, o que foi objeto de esclarecimentos pelo Sr. Perito Oficial. Assim, rejeito a preliminar arguida."(Id 99b3fd4). Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado…

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