Processo 0011501-51.2025.5.03.0038
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011501-51.2025.5.03.0038 AUTOR: WAGNER DA SILVA OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88edb81 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO WAGNER DA SILVA OLIVEIRA, já qualificado, propôs esta Reclamação Trabalhista em 04/11/2025, conforme Id 15b3acf, na qual formulou pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de remuneração variável decorrentes de alegada alteração contratual lesiva pela sucessão dos planos de pagamento de variáveis AGIR/TRILHAS MENSAL, TRILHAS/GERA MENSAL e GERA/DECOLA, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, RSR, feriados, FGTS acrescido de 40% e na recomposição da base de cálculo de horas extras, PCR e PLR, com fundamento no contrato de trabalho vigente de 16/03/2011 a 11/04/2025, no qual ocupou os cargos de Agente de Negócios Caixa, Supervisor Operacional e Líder de Tesouraria. Deu à causa o valor de R$ 82.800,00, requereu o benefício da Justiça Gratuita e pediu a procedência da ação. Juntou procuração e documentos. ITAÚ UNIBANCO S.A., devidamente notificado, compareceu à audiência inaugural e arguiu, em caráter preliminar, a litispendência em relação ao processo nº 0011013-96.2025.5.03.0038, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. O reclamante manifestou-se contrariamente, sustentando que naquele feito teriam sido postuladas diferenças de comissões, ao passo que, nestes autos, postularia o pagamento de valores em razão de suposta alteração lesiva decorrente da sucessão dos planos de pagamentos variáveis. As partes compareceram na audiência realizada em 13/04/2026, conforme Id 22b90a4. Após a rejeição da proposta conciliatória, foi determinada a juntada da sentença proferida nos autos do processo nº 0011013-96.2025.5.03.0038, com análise da litispendência em sentença. O reclamado procedeu à juntada da aludida sentença, conforme Id f0af825, contendo a decisão proferida pela MM. Juíza Keyla de Oliveira Toledo e Veiga em 20/03/2026. Realizada prova pericial contábil pelo perito Marcos Augusto Pêgo Lenk, o laudo foi apresentado em 13/01/2026, conforme Id 6888746, complementado pelos esclarecimentos prestados aos quesitos suplementares formulados pelas partes. Na mesma audiência, considerando a natureza documental da matéria e a perícia contábil já realizada nos autos, foi indeferida a oitiva da testemunha arrolada pelo reclamante, Sra. Renata Alvim, com protestos da patrona. As partes declararam não ter mais provas a produzir e concordaram com o encerramento da instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusada a proposta conciliatória final. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da alegada litispendência A preliminar arguida pela reclamada merece acolhimento, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, pelas razões que seguem. O sistema processual pátrio, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, estabelece mecanismos para evitar a perpetuação de demandas idênticas e a prolação de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto jurídico. Nesse contexto, o instituto da litispendência, disciplinado no artigo 337, inciso VI e §§ 1º a 3º, do CPC, configura pressuposto processual negativo cuja ocorrência impede o exame do mérito da causa repetida. A consequência processual está no artigo 485, V, do mesmo Código, que impõe a…
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