Processo 0011501-58.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011501-58.2026.8.17.9000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0094769-89.2025.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 10ª Vara Cível da Capital AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO: BRUNO WAGNER DA SILVA MARTINS RELATOR: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação originária nº 0094769-89.2025.8.17.2001, ajuizada por BRUNO WAGNER DA SILVA MARTINS em face da ora agravante. A decisão agravada (id 234058630), deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida na origem para determinar que a operadora ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., autorizasse e arcasse, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com todos os custos necessários à realização do tratamento prescrito em favor do autor, consistente em sessões de Estimulação Magnética Transcraniana — EMT, em quantas sessões fossem necessárias até a alta médica, na rede credenciada, aplicando-se a coparticipação a partir do 30º dia, caso houvesse previsão contratual. A decisão agravada também consignou que, na hipótese de comprovação cabal da inaptidão ou inexistência de profissionais da rede credenciada, o reembolso deveria ser integral em relação aos profissionais escolhidos pela parte autora, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa, para o caso de descumprimento. Em suas razões recursais, a operadora agravante requer, em suma, a concessão de tutela de urgência recursal, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada, sustentando a necessidade de sustação imediata dos efeitos do pronunciamento judicial combatido. É o relatório. Decido. Da interpretação teleológica dos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC/2015, é possível concluir pela viabilidade de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida desde que presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.[...] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nesse contexto, a probabilidade do direito alegado pela agravante decorre da verossimilhança das alegações aventadas em seu recurso. Aliado a isso, deve o magistrado, diante da situação fática do caso concreto, avaliar se há — ou não — perigo de dano. Para a concessão do efeito suspensivo, faz-se necessário o preenchimento dos dois requisitos cumulativamente. Para…
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