Processo 0011501-61.2025.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011501-61.2025.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011501-61.2025.5.03.0164 AUTOR: ROBERT PENA BORGES RÉU: DROGARIA ALLEN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e56a89 proferida nos autos. 6ª Vara do Trabalho de Contagem/MG Processo n° 0011501-61.2025.5.03.0164 Reclamante: ROBERT PENA BORGES Reclamada: DROGARIA ALLEN LTDA.   SENTENÇA   Vistos, etc.   I - RELATÓRIO ROBERT PENA BORGES, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de DROGARIA ALLEN LTDA., reclamada, alegando, em síntese, que: foi admitido em 09/08/2018, na função de Motoboy e dispensado sem justa causa em 09/06/2025, que trabalhou em sobrejornada sem recebimento de horas extras; não usufruiu integralmente o intervalo intrajornada e interjornada, que trabalhou em feriados sem a correspondente remuneração. Requereu a procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$103.141,23. Anexou documentos, dentre os quais declaração de hipossuficiência e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita, fls. 58/75, com documentos, sustentando a prescrição e, no mérito, propriamente dito, refutou os pedidos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência inaugural, fls. 197.   Preclusa a prova documental. Rejeitado o esforço conciliatório. Manifestação do Reclamante, fls. 198/206. Audiência de instrução, fls. 207/210. Colhidos os depoimentos pessoais. Foram ouvidas 4 testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Derradeira proposta conciliatória recusada. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Aduz a reclamada que o Reclamante ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de DROGARIA ALLEN LTDA., indicando o CNPJ sob o nº 42.915.116/0003-62, o qual corresponde a uma filial da empresa. Contudo, o contrato de trabalho foi firmado e mantido com a matriz da empresa, qual seja, DROGARIA ALLEN LTDA., devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 42.915.116/0001-09, com sede na Avenida Bueno do Prado, 180 – Jardim Laguna, na cidade de Contagem - CEP-32.140-220. A retificação do polo passivo já foi realizada, conforme consta no PJE. Nada a sanar. PRELIMINARES LIMITES DA LIDE A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o expresso no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, não havendo que se falar em limitação do valor da liquidação, inteligência da TJP 16 deste Regional. Da mesma forma, tendo sido atribuído valor para cada um dos pedidos com conteúdo econômico formulado nos autos, não há que se falar em inépcia, dado que atendido o previsto no art. 840, §1º da CLT. Ademais, não é possível atribuir interpretação restritiva em se tratando de renúncia, a teor do que dispõe o art. 114 do CC. Rejeita-se, no particular. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Tendo sido realizada impugnação genérica aos documentos, bem como não tendo sido arguida nenhuma falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, não há que se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados aos autos, cuja análise será efetuada com o mérito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor dado à causa na petição inicial é compatível com as pretensões nela deduzidas, não se sustentando a impugnação defensiva no aspecto. Ademais, a reclamada não demonstrou, de forma objetiva e aritmética,…

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