Processo 0011501-69.2025.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011501-69.2025.5.03.0129 AUTOR: WELLINGTON SOUZA DOS SANTOS RÉU: ACQUALIMP INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe61883 proferida nos autos. 0011501-69.2025.5.03.0129 SENTENÇA 1. RELATÓRIO WELLINGTON SOUZA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de ACQUALIMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA., alegando ter sido admitido em 19/10/2023, na função de Conferente PL II, com salário de R$ 2.441,94, sendo dispensado sem justa causa em 13/02/2025. Em razão dos fatos narrados na petição inicial, postulou: a concessão da justiça gratuita e a tramitação pelo Juízo 100% Digital; o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; o pagamento de adicional de periculosidade; o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT; indenização por danos morais decorrentes de risco ergonômico, risco de morte por queda de moldes, risco de explosão por vazamento de gás, risco de acidente por falhas nas empilhadeiras, dispensa discriminatória e exposição vexatória, e condições degradantes de trabalho; além de honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 275.882,89. A reclamada apresentou contestação escrita, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por pedidos genéricos e ausência de individualização de valores, impugnação aos documentos juntados, limitação da condenação aos valores indicados, e litigância de má-fé do reclamante. No mérito, arguiu prejudicial de prescrição quinquenal, sustentou a ocorrência de confissão extraprocessual e contradição intrínseca da inicial, impugnou a existência de agentes insalubres e periculosos, reconheceu a procedência do pedido de multa do artigo 477 da CLT, e contestou especificamente cada um dos pleitos de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da ação. O reclamante apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Para a apuração das condições de insalubridade e periculosidade, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi regularmente coligido aos autos, seguido de manifestações das partes. Na audiência de instrução virtual realizada em 08/07/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e de duas testemunhas indicadas pelo autor. O depoente indicado pela reclamada foi ouvido na qualidade de mero informante, após o acolhimento de contradita por exercício de cargo de confiança. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram oportunizadas de forma sucessiva às partes. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. 2. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que os pedidos de indenização por danos morais são genéricos e carecem de individualização fática, bem como pela ausência de liquidação detalhada de cada rubrica. No processo do trabalho, a inépcia da petição inicial é analisada sob o prisma da simplicidade que rege o artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido e a indicação de seu valor. No caso em apreço, verifica-se que a petição inicial preenche satisfatoriamente tais requisitos, pois descreve detalhadamente as causas de pedir relativas aos riscos…
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