Processo 0011501-89.2024.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011501-89.2024.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011501-89.2024.5.03.0069 AUTOR: IVAN BARROS DA SILVA RÉU: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c10e5d8 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 17/12/2024, alegando, em síntese, que foi admitida em 24/05/2021 para exercer a função de vigilante patrimonial, sendo dispensado sem justa causa em 20/01/2023. Formulou os seguintes pedidos: adicional por acúmulo/desvio de função; horas extras pelo sobrelabor e intervalares; indenização por danos morais; multa normativa; multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Deu à causa o valor de R$ 75.920,00. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual ofertou impugnações e preliminares, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais remissivas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias.   II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Verifico, de ofício, da análise da petição inicial, que não foi declinada causa de pedir referente ao pleito de pagamento de aviso prévio, tendo se limitado, o demandante, a inseri-lo no rol petitório daquela peça. A ausência de causa de pedir acarreta a inépcia desta pretensão, nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC, razão pela qual, com fulcro no disposto no art. 485, IV, do CPC, extingo, sem resolução do mérito, o pedido de item “g” do rol da peça de ingresso.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível com a soma dos valores dos pedidos, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC, sendo que a impugnação da reclamada é genérica, não apontando, de modo específico, as supostas inconsistências nos valores atribuídos aos pedidos. Assim, rejeito a preliminar.   DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alega a ocorrência de acúmulo de função, sustentando que, além da função de vigilante patrimonial ambiental, também exerceu atividades alheias ao contrato, como a de pedreiro e policial, quebrando casas em áreas invadidas no território da empresa Vale S.A., sem receber qualquer complemento salarial para isso. Em contestação, a reclamada negou que a parte demandante tenha trabalhado em acúmulo de funções, aduzindo nunca exerceu funções além daquelas para a qual foi contratada. Analiso. O desvio de função caracteriza-se quando o empregado recebe salário inerente a determinada função, mas desempenha outras atividades inerentes a cargo de quem recebe salário superior ao seu. Assim, o desvio de função, a princípio, pressupõe a existência de plano de cargos e salários, ou de norma contratual ou coletiva prevendo salários diferentes para cada cargo – cujas existências, na hipótese, não foram sequer alegadas e, muito menos, demonstradas. Neste contexto, a função deveria estar prevista numa estrutura organizacional normativa definidora de atribuições e remunerações específicas para cada cargo, o que, como já dito, não se demonstrou ter ocorrido, in casu. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido relacionado ao desvio de função. Em seguida, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo serviço que seja compatível com a sua condição pessoal. Dito isso, para caracterizar o acúmulo de função, incumbe ao reclamante…

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