Processo 0011501-90.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011501-90.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal PE
Última publicação
24/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011501-90.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: B. L. D. O. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE - PE33626 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: JAQUELINE LEITE IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BENJAMIN LEITE DE OLIVEI RA, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora JAQUELINE LEITE em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Recife /PE, objetivando ordem judicial determinando a autoridade coatora concluir requerimento administrativo. Aduziu, em breve síntese, ter requerido, em 17/09/2025, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (protocolo nº 1820162120), não havendo a autarquia apreciado o pedido até a presente data, apesar de ter realizada a perícia médica e a avaliação social. Considerando a disciplina legal alusiva aos prazos para conclusão dos processos administrativos, bem como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC)], estaria evidenciada a mora administrativa. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por meio da decisão de Id. nº 147860161, concedeu-se a Justiça gratuita à parte impetrante e deferiu-se o pedido liminar para determinar à autoridade coatora concluir o requerimento administrativo da impetrante (protocolo nº 1820162120), no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis. O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (Id. nº 148875692). As informações não foram prestadas, embora a autoridade coatora tenha sido devidamente notificada, consoante consta nos autos. O impetrante noticiou o descumprimento da liminar (Id. nº 152596031). Vieram-me os autos conclusos. É relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a parte impetrante pleiteou ordem judicial determinando à autoridade coatora concluir o requerimento administrativo (protocolo nº 1820162120, de 17/09/2025), no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, sob alegação de mora administrativa. A liminar foi deferida, contudo, as informações não foram prestadas, inexistindo contraprova da situação verificada quando da prolação da decisão provisória. Salienta-se que a ausência das informações da autoridade coatora não induz a confissão ficta, porquanto em sede de mandado de segurança, a prova de liquidez e certeza do alegado direito, mediante prova pré-constituída e documental, cabe ao impetrante (STF, Recurso em Mandado de Segurança nº 21.300/DF /Ministro Moreira Alves, 1ª Turma), como verificado na hipótese em apreço, segundo constou na decisão liminar. Neste contexto, em virtude de se manter inalterado o contexto fático-probatório já apreciado quando da prolação da decisão provisória, utilizo as razões de decidir lá expostas como fundamento desta sentença: "(...)No caso sob análise, verifica-se ter o impetrante requerido em 17/09/2025 benefício assistencial à pessoa com deficiência (protocolo nº 1820162120) e, até a presente data, a autarquia ré não o apreciou, mantendo-se inerte, consoante comprova os prints do seu extrato inserido na petição inicial, com status "em análise" (Id. nº 147297424, pag. 5), apesar de ter realizadas a perícia médica e a avaliação social em 24 e 27/09/2025, respectivamente. Ora, a legislação previdenciária prevê, via de regra, o prazo de 45 dias para análise do…

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