Processo 0011502-48.2025.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011502-48.2025.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011502-48.2025.5.03.0131 AUTOR: JOSIEL CESARIO VIEIRA RÉU: SEU NINICO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f9437f proferida nos autos.   SENTENÇA   I – RELATÓRIO A numeração de folhas a que se faz referência nesta sentença (f./fls.) baseia-se no arquivo em PDF dos autos. O presente feito tramita sob o rito sumaríssimo e, portanto, o relatório é dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Ante o pedido deduzido na petição inicial de adicional de insalubridade, designou-se perícia técnica, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, a qual culminou no laudo de ID 8dc008f (fls. 828/863), de cuja leitura se depreende que o perito oficial realizou diligência no local de trabalho do reclamante, com a presença do trabalhador, bem como, do proprietário e da assistente técnica da reclamada. Após colher informações, inspecionar o meio ambiente laboral e analisar documentos, o perito concluiu pela não caracterização de condições insalubres (f. 840). O reclamante impugnou o laudo técnico, articulando, em síntese, que os equipamentos de proteção individual fornecidos eram insuficientes e não foram testados pelo perito; que não há informação do tempo em que o perito oficial permaneceu no interior da câmara fria; que o expert não se manifestou sobre os controles de intervalo térmico, os quais o obreiro alega serem britânicos. Nos seus esclarecimentos (ID a448b7b, fls. 883/897), o vistor ratificou na integra o laudo, se manifestando sobre os pontos suscitados pelo trabalhador e tecendo as seguintes considerações finais: “IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS: Repisa-se que a perícia técnica foi realizada de forma absolutamente isenta, imparcial e com rigor técnico inquestionável, pautada exclusivamente na realidade fática apurada durante a diligência, nas condições disponibilizadas pela Reclamada, na análise funcional detalhada e tecnicamente idônea das atividades do Reclamante e na aplicação rigorosa das Normas Regulamentadoras (NR-15, NR-16, NR-06, NR-36 e seus anexos) e demais legislações pertinentes (Art. 253 e Art. 191 da CLT). As conclusões apresentadas no laudo oficial, que indicam a inexistência de exposição normatizada a agentes insalubres ou periculosos, são tecnicamente fundamentadas, inabaláveis e incontestáveis. Elas decorrem da comprovada observância do uso de Equipamentos de Proteção Individual apropriados e da rigorosa aplicação das pausas para recuperação térmica de 20 minutos, conforme o Art. 253 da CLT, que neutralizaram de forma cabal o agente frio. Os registros documentais referentes aos intervalos térmicos corroboram expressamente os preceitos legais e a constatação pericial já registrada no laudo oficial, confirmando a efetividade das pausas de 20 min. a cada 1 hora e 40 min. de trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio. A análise técnica, pautada nos preceitos legais, revelou que todas as análises foram conduzidas com o rigor técnico necessário, sem qualquer influência de argumentos das partes, mas sim no que preconiza a lei aplicável e as normas técnicas. A presente impugnação não apresenta qualquer elemento técnico idôneo, concreto e apto a desconstituir o laudo oficial, que se mantém íntegro, inabalável e tecnicamente irrefutável. As…

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