Processo 0011502-72.2026.5.15.0133

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011502-72.2026.5.15.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - São José do Rio Preto
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011502-72.2026.5.15.0133 AUTOR: MARCELO FERNANDO GUIZI RÉU: FACCHINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99033f7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Vistos, etc. 1 - TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARCELO FERNANDO GUIZI em face de FACCHINI S/A, por meio do qual busca a exibição liminar de documentos relativos à transmissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao sistema eSocial/INSS e aos contratos de seguro de vida e invalidez mantidos pela empregadora. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. a) Quanto ao pedido de exibição do comprovante de transmissão da CAT ao eSocial/INSS, o reclamante sustenta a necessidade de verificar a tempestividade da comunicação patronal e a regularidade do cadastramento, uma vez que o benefício foi implantado pelo INSS sob a espécie 31 (auxílio-doença comum) e não 91 (acidentário). Todavia, no que tange ao provimento de urgência, entendo que tal documento não se mostra essencial neste momento processual.  Assim, indefiro a exibição liminar do comprovante de transmissão da CAT, sendo necessária a dilação probatória. b) No que se refere aos documentos contratuais de seguro, entendo que a documentação requerida também demanda dilação probatória, considerando que não há nos autos, ainda, a efetiva comprovação do nexo entre o acidente e a incapacidade constatada. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2 - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA A reclamada deverá  se manifestar se concorda com o requerimento feito na petição inicial quanto a tramitação do feito pelo regime do “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução Administrativa nº 15/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, valendo o silêncio como anuência. Nos termos do art. 5º da Resolução 345/2020 do CNJ, designo audiência telepresencial  para tentativa de acordo, recepção de defesa e, caso não haja conciliação, designação de perícia para o dia 16/09/2026, às 08:10, a qual será realizada virtualmente, nos termos do § 5º do art. 3º da Resolução 345/2020 do CNJ, com a utilização da ferramenta ZOOM disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas. 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas mediante acesso à pauta eletrônica, através do link https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link único da sala principal: Link de acesso pelo navegador: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=R01xaVFwc3IvYmZMeXlKNGxBUzdmdz09 Link de acesso pelo aplicativo: ID da reunião: 896 8501 0528 Senha: 997845 Salvo menção expressa de novo link em decisão superveniente, o link ora indicado permanecerá válido enquanto forem necessárias audiências para este feito nesta fase processual. Por se tratar de audiência com link único, as partes, advogados e testemunhas deverão assistir ao vídeo institucional apresentado na sala virtual de audiências para efetuarem os procedimentos informados quanto à identificação em…

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