Processo 0011502-79.2025.5.03.0153

TRT3 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0011502-79.2025.5.03.0153
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ACum 0011502-79.2025.5.03.0153 AUTOR: SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES,RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: SOCIEDADE SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cf6436 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO   SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de cumprimento/cobrança contra SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO, também qualificada, postulando os pedidos elencados em sua petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos e instrumento de procuração.   A ré apresentou defesa escrita, com documentos e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.   Na audiência inicial, estiveram presentes as partes.   Impugnação à defesa e aos documentos apresentados pelo autor.   Na audiência de instrução, sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.   Razões finais remissivas.   É o breve relatório.     II. FUNDAMENTOS     INÉPICIA DA INICIAL   A CLT, em seu artigo 840, § 1º, exige apenas um breve relato dos fatos e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sendo certo que tal exigência foi cumprida pela parte autora, não impedindo a parte ré de se defender amplamente.   A ausência do direito material pode levar à improcedência da ação, não se tratando de inépcia da inicial.   Destaco que as folhas de pagamento são documentos de guarda e emissão obrigatória da própria empregadora (art. 74, §2º, da CLT), de modo que não cabe exigir do sindicato autor a apresentação de documentos que não estão sob sua posse. A alegação de inépcia por ausência desses documentos configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois é a própria reclamada quem detém as informações.   Os pedidos formulados permitem a aferição dos limites da lide e o exercício do contraditório, sendo plenamente possível a apuração dos valores em fase de liquidação. A ausência do direito material está afeto ao mérito e com ele será analisado.   Rejeito a preliminar.     ILEGITIMIDADE ATIVA   O SINIBREF/MG detém registro sindical ativo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, sendo o legítimo representante da categoria econômica das instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas no Estado de Minas Gerais, em consonância com o sistema de unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da CF.   O enquadramento sindical patronal define-se pela atividade preponderante do empregador (art. 511, §1º, e art. 581, §1º, da CLT). A reclamada, por ser associação civil sem fins lucrativos voltada ao amparo de pessoas em situação de vulnerabilidade social, insere-se na categoria econômica representada pelo sindicato autor.   A ausência de filiação ao sindicato não se confunde com ilegitimidade ativa, pois a representação sindical decorre de imposição legal (unicidade sindical), e não de ato voluntário de associação.   Rejeito a preliminar.     INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA   A ação de cumprimento é o instrumento processual previsto no art. 872, parágrafo único, da CLT, cabível para exigir o cumprimento de cláusulas estabelecidas em Convenções Coletivas de Trabalho, inclusive no tocante às contribuições nelas fixadas para custeio do sistema sindical.   O…

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