Processo 0011503-39.2025.5.03.0032

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011503-39.2025.5.03.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011503-39.2025.5.03.0032 AUTOR: ALTEMAR CARLOS RODRIGUES RÉU: GIDE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab015cf proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO: Em 08 de setembro de 2025, ALTEMAR CARLOS RODRIGUES propôs reclamatória trabalhista em face de GIDE ENGENHARIA LTDA, pleiteando, diante das razões de fato e de direito narradas na petição inicial, o pagamento de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, dobras de feriados e indenização por danos morais em razão da ausência de instalações sanitárias e local adequado para alimentação. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.817,85. Juntou documentos. Primeira proposta de conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID 6f1a1e3), arguindo preliminar de inépcia e, no mérito, contestou todos os pedidos, pugnando pela total improcedência da ação. Juntou documentos. O autor apresentou oportunamente impugnação à defesa e documentos (ID 4c12315). Na audiência de instrução (ID 53b42b2), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha a rogo do autor. A reclamada dispensou a oitiva de sua testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas pelas partes. Frustrada a última proposta conciliatória. Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente nesta data.  II – FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF): - DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Uma vez que a presente ação foi ajuizada no dia 08/09/2025 e o contrato de trabalho teve início em 2024, isto é, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, as normas processuais e materiais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei. - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade (art. 840, § 1º, da CLT), bastando ao autor uma breve exposição dos fatos e o pedido correspondente com indicação de valor, ainda que por estimativa, não se exigindo liquidação contábil exata ou memória de cálculo detalhada nesta fase postulatória. Compulsando a exordial, verifico que a peça preenche satisfatoriamente os requisitos legais, pois apresenta causa de pedir lógica e pedidos certos, determinados e com valores indicados, o que permitiu à reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer prejuízo. Assim, reputo a petição inicial apta ao fim a que se destina e REJEITO a preliminar. - VALORES DOS PEDIDOS. ESTIMATIVA Em princípio, compreende esta Magistrada que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial representa o limite estipulado pela parte autora, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art. 883 da CLT e Súmula 211, TST), considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência do artigo 840, §1º, da CLT, em redação inovada pela Lei nº. 13.467/17, segundo o qual deve o pedido ser "certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §4º da CLT). Ocorre, porém, que ao apreciar o Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu a Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST que: "[…] na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais…

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