Processo 0011503-47.2026.8.16.0014
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0011503-47.2026.8.16.0014(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Luciana Fraiz Abrahão Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 01/06/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso inominado, manteve decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo dirigente de associação no polo passivo de cumprimento de sentença, com base na teoria menor prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor.2. Os embargantes alegam omissão, contradição, erro material, ausência de fundamentação, inaplicabilidade do CDC, inexistência de requisitos para desconsideração, inovação recursal indevidamente reconhecida e equívoco na referência normativa do acórdão.3. Embargos conhecidos, sendo afastadas as alegações de vícios, com reconhecimento apenas de erro material na indicação de dispositivo legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há erro material na referência normativa constante do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as teses devolvidas, consignando a inexistência de nulidade por ausência de fundamentação, à luz do Enunciado nº 162 do FONAJE, que afasta o rigor do art. 489 do CPC no âmbito dos Juizados Especiais.7. Reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, admitindo-se a associação como fornecedora, independentemente do elemento empresarial.8. A desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentada na teoria menor, prevista no art. 28, §5º, do CDC, sendo suficiente a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo à satisfação do crédito, independentemente de prova de abuso, fraude ou insolvência.9. A tese relativa à natureza mutualista da atividade foi corretamente considerada inovação recursal, por ausência de debate na origem, o que afasta alegação de omissão.10. A fundamentação adotada observou o art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo legítima a técnica de decisão sucinta e por remissão, compatível com os princípios da celeridade e simplicidade.11. A pretensão dos embargantes configura inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscussão de matéria já decidida, o que não se admite na via dos aclaratórios.12. Prequestionamento não acolhido, conforme conforme Enunciado nº 125 do FONAJE.13. Verificou-se erro material na indicação do “art. 50 do CPC”, devendo constar “art. 50 do Código Civil”, além da correta referência aos arts. 133 a 137 do CPC, o que pode ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO14. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com correção de erro material.
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