Processo 0011503-73.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011503-73.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0011503-73.2026.8.17.2001 AUTOR(A): VALERIA TAVARES DE FARIAS RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de demanda proposta por VALÉRIA TAVARES DE FARIAS em face do BANCO VOTORANTIM S/A (BV FINANCEIRA) E CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Segundo os termos da inicial, a suplicante firmou junto ao suplicado BV Financeira, contrato de financiamento de uma motocicleta. Todavia, o valor total do contrato resultou excessivamente oneroso ao consumidor. O demandante alega ainda, que lhe foram cobrados juros abusivos, por estarem acima da média de mercado, além de Seguro Proteção Financeira de Motos, operado pela Cardif, cuja contratação foi condição para liberação do financiamento. Requereu em sede de tutela, a restituição do valor pago a Cardif, pelo seguro prestamista e determinar que o Banco Votorantim refaça o contrato, adequando os valores das parcelas vincendas a taxa de 1,97% a.m., se abstenha de incluir do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e ajuizar ação de4 busca e apreensão. Ao final, a procedência da demanda com a restituição em dobro do valor pago pelo seguro prestamista; declarar a abusividade da taxa de juros, condenar a BV financeira a restituição dos valores pagos a maior. Foi indeferida a tutela nos termos constantes à Id. nº 230160477. A Cardif do Brasil, informou à Id. nº 232810974, a celebração de acordo extrajudicial com a demandante. Sentença à Id. nº 232890182 homologou o acordo firmado entre a Cardif e a demandante. A Cardif, comprovou o cumprimento do acordo à Id nº 234432409. O demandado Banco Votorantim, ofereceu contestação, à Id. nº 234543431. Em sua defesa alega que as tarifas e taxas indicadas pela autora na inicial foram expressamente previstas, conforme cópia do contrato juntada aos autos. Alega a legalidade dos valores cobrados e a ausência de onerosidade excessiva em desfavor da autora, tendo em vista o conhecimento prévio do que fora pactuado. Réplica à Id. nº 235000538. Intimadas as partes para produção de provas, requereram o julgamento antecipado da lide. Após, vierem os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC. IN MERITUM CAUSAE A causa de pedir da presente ação se refere à cobrança de juros capitalizados e outras ilegalidades referentes a contrato de financiamento firmado pela parte autora com o réu. A demandante afirma que houve cobrança indevida por parte do demandado, o qual, em contrapartida, alega que não praticou ato ilícito, pois houve o referido pacto entre as partes, e que seus termos estão acobertados pela lei. Analisando detidamente a exordial, observo que a suplicante, ao apontar diversos vícios que maculam o contrato celebrado entre as partes, vem, ao final, pugnar pela revisão do negócio jurídico, pedido este relacionado diretamente à mitigação da liberdade contratual, que, ao se tratar de relação consumerista, ganha força à luz do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, onde se estabelece a nulidade das cláusulas abusivas. Isto posto, cumpre analisar se as taxas, juros e demais encargos cobrados pelo banco demandado e impugnados pela suplicante revestem-se da abusividade por esta…

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