Processo 0011503-86.2025.8.16.0174

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011503-86.2025.8.16.0174
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de União da Vitória
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados estes autos de ação de revisão de contrato sob nº. 0011503- 86.2025.8.16.0174, em que figura como autor KLEVERSON LAVALL DA SILVA e réu BANCO PAN S/A. 1. RELATÓRIO KLEVERSON LAVALL DA SILVA ajuizou ação de revisão de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência em face do BANCO PAN S/A afirmando que em 04/05/2021 celebrou com a instituição financeira demandada contrato de financiamento de veículo, sob a modalidade de alienação fiduciária (contrato nº 090100054), com valor total financiado de R$33.081,03, valor do crédito liberado de R$28.418,00, seguro embutido no montante de R$2.280,00, taxa de juros remuneratórios de 2,29% ao mês e 31,18% ao ano, pagáveis em 60 parcelas mensais de R$ 1.028,42; o veículo objeto do financiamento é o automóvel CLIO HATCH, 4 portas, modelo EXPRESSION Sport 1.0 16v Hi-Power, chassi 8A1BB8215GL870486; não teve alternativa senão aderir às condições contratuais impostas pela demandada, por ser esta a única forma de adquirir o veículo; a prestação contratada impactou fortemente o orçamento familiar, levando à busca por orientação jurídica, oportunidade em que tomou conhecimento de que o valor pago é extorsivo; a taxa de juros remuneratórios praticada é manifestamente abusiva, já que, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de financiamento de veículos para pessoa física no mesmoperíodo (1,62% ao mês e 21,29% ao ano), a instituição financeira cobrou mais de 45% acima da média, sem qualquer risco bancário que justifique tamanho encargo; houve, ainda, a prática de venda casada, uma vez que o seguro foi contratado junto à própria instituição financeira ou a empresa do mesmo grupo econômico, no mesmo ato da formalização do financiamento, com idêntica assinatura eletrônica, sem que fosse oferecida ao consumidor qualquer possibilidade de escolha livre; a cláusula de capitalização diária de juros não informa a taxa diária nem o percentual de capitalização, caracterizando violação ao dever de informação, a teor do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; a relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consoante o art. 6º, VIII, do mesmo diploma e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; as cláusulas contratuais impuseram obrigações desproporcionais, configurando enriquecimento sem causa da demandada; a prestação mensal incontroversa, após a exclusão do seguro e a substituição da taxa de juros pela média de mercado, corresponde a R$806,47, totalizando diferença paga a maior de R$13.317,00; o reconhecimento da abusividade nos encargos do período da normalidade contratual importa na descaracterização da mora, conforme a Orientação 2 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, afastando-se a possibilidade de cobrança moratória antes ou após o ajuizamento da ação; a manutenção na posse do veículo é imprescindível até o deslinde do feito, ante a descaracterização da mora e a imprescindibilidade de sua comprovação para fins de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça; os valores pagos indevidamente devem ser restituídos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM-FGV, com apuração emposterior liquidação de sentença; estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, sobretudo em…

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