Processo 0011503-93.2024.5.03.0187
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0011503-93.2024.5.03.0187 RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b773c0 proferida nos autos. ROT 0011503-93.2024.5.03.0187 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrido: MARCELA GONCALVES BARBOSA Recorrido: Advogado(s): SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA JESSICA VIEIRA SALES (MG192181) MICHAEL ISMAILE SOARES OLIVEIRA (MG175869) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id b0fef0a; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 5379103). Regular a representação processual (Id 7ccc045, 1d94f8a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ad8e508: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id ad8e508: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fe0d9c2: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id ed2f970, e104760; Condenação no acórdão, id 5bd45a6: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 5bd45a6: R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 80 e 289 do TST. - violação dos arts. 5º, II, 7º, XI e XXVI, 8º, III e IV da CR. - violação dos arts. 189, 194, 611-A da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao tema 1046 do STF. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)Em 02/06/2022, o STF julgou o ARE 1.121.633 - Tema 1.046 da Repercussão Geral, cuja ata de julgamento foi publicada no DJe de 14/06/2022, e fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Como se vê, a prevalência do negociado sobre a previsão contida na lei, a que se refere a tese jurídica estabelecida no julgamento do tema 1046, de Repercussão Geral, pelo STF, diz respeito às normas de indisponibilidade relativa. Os direitos absolutamente indisponíveis devem ser respeitados, como no caso das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso dos autos, as cláusulas convencionais que estabelecem a obrigação dos empregados de requisitar da empresa a substituição, como afirmado em razões recursais, não vincula o entendimento quanto à apuração da insalubridade/periculosidade, como no caso. Ademais, o fato de os ACTs preverem o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, visando redução de efeitos de agentes insalubres ou periculosos, com fiscalização do adequado…
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