Processo 0011504-16.2025.5.15.0153

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011504-16.2025.5.15.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Ribeirão Preto
Última publicação
17/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011504-16.2025.5.15.0153 AUTOR: FRANCISCO COSTA FILHO RÉU: JOSE ARNALDO ZAMPRONIO E OUTROS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f517473 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO Prioridade(s): Idoso DECISÃO A defesa do reclamado João Pedro Zamprônio sustenta a prestação de serviços do reclamante a seu favor como autônomo (fls. 301). Inexistiu entre as partes, contudo, qualquer tipo de contrato civil escrito, cuja regularidade estivesse em discussão, de modo que o caso não é afetado pela ordem de suspensão nacional de processos, exarada pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do ARE 1532603 (Tema 1389 da repercussão geral). A matéria objeto da repercussão geral sobre a qual recaiu a ordem de suspensão é a seguinte: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Veja-se que evidentemente a primeira e a segunda parte do tema estão vinculadas por preposição aditiva que entre elas estabelece também conexão lógica. E no caso vertente não há pedido de nulidade - ou mesmo necessidade de aferição incidental da regularidade - de qualquer contrato civil ou comercial, mas somente o pleito de reconhecimento do vínculo empregatício, de modo que não há hipótese para sobrestamento, porquanto não haveria como cogitar-se de qualquer situação de competência de outra Justiça que não esta Especializada. Explique-se: a ratio de cogitar-se de competência da Justiça Estadual só pode decorrer da necessidade de verificar-se a regularidade ou não de relação civil de prestação de serviços, ou comercial, entre pessoas jurídicas, ou ainda de trabalho autônomo com pessoa física, formalmente ajustada ou, ao menos, minimamente indicada por prova documental indiciária, sem o que não haverá objeto a submeter-se ao exame de outro ramo do Poder Judiciário. Nesse sentido, recentes decisões dos Ministros do Edson Fachin e Alexandre de Moraes, do STF, citadas a seguir, respectivamente, proferidas em sede de Reclamação Constitucional: “Trata-se de reclamação, com pedido limiar, ajuizada por Soloenge - Customização de Estruturas Ltda., em face de decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, nos autos do processo nº 0000483-97.2025.5.09.0965, que teria violado a ordem de suspensão nacional dos processos determinada nos autos do ARE 1.532.603, paradigma do Tema 1.389 da repercussão geral. Sustenta a reclamante que "o presente feito se amolda integralmente ao Tema 1.389, pois discute a hipotética nulidade da contratação de trabalhador autônomo e a licitude da contratação civil entre o Reclamante e os primeiro e segundo Reclamados, bem como eventual responsabilidade das demais Reclamadas. É absolutamente irrelevante se há ou não contrato escrito de prestação de serviços autônomos, como referido no despacho objeto da presente reclamação" (eDOC 1, p. 4). (...) Como consequência do reconhecimento da repercussão geral, em 14 de abril de 2025 o Ministro Relator proferiu decisão determinando a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas naqueles autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até seu julgamento definitivo. Contudo, na…

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