Processo 0011504-25.2025.5.03.0064

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011504-25.2025.5.03.0064
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011504-25.2025.5.03.0064 AUTOR: ALEX NUNES QUARESMA RÉU: MINERACAO SERRAS DO OESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10ab613 proferida nos autos. Sentença: 1 – RELATÓRIO ALEX NUNES QUARESMA, devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista em face de MINERACAO SERRAS DO OESTE LTDA, postulando o pagamento das parcelas relacionadas na petição inicial, em face dos argumentos expendidos. Atribuiu à causa o valor de R$247.391,58. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestou as alegações iniciais e requereu a improcedência dos pedidos (Id 4b50e2d). Juntou documentos e procuração. Impugnação à defesa pelo reclamante (Id f996411). Em audiência de instrução, foram ouvidas uma testemunha indicada pelo reclamante e uma testemunha indicada pela reclamada (Id 86bffac). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Recusadas as propostas de conciliação. Razões finais remissivas. Decido. 2 – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OU AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores atribuídos aos pedidos não se confundem com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença. Quanto aos alegados limites, cumpre esclarecer que o art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei nº 13.469/17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a "indicação de seu valor", ou seja, a demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar adequadamente seu valor, o que reputo cumprido pela parte autora, no presente caso concreto, até porque, a reclamada sequer demonstrou a incorreção dos valores atribuídos aos pedidos iniciais. Rejeito. PROVA EMPRESTADA A admissibilidade da prova emprestada não está condicionada à anuência das partes, sendo suficiente que lhes seja assegurada a possibilidade de manifestação acerca do seu conteúdo, em respeito ao contraditório, nos termos do art. 372 do CPC. Verificada a similitude das circunstâncias fáticas, não há justificativa para afastar a utilização dessa espécie de prova, cuja validade prescinde da participação das partes no processo em que vier a ser produzida. Saliento, por fim, que decisões judiciais não se confundem com prova emprestada. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual se rejeita, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Devidamente arguida pela reclamada, acolho a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declarando prescritos os efeitos pecuniários das pretensões relativas às parcelas anteriores a 06/10/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais pretensões, a teor do art. 487, II, do CPC. MÉRITO ACÚMULO…

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