Processo 0011504-27.2026.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011504-27.2026.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011504-27.2026.4.05.8500 AUTOR: GESSE SILVA ALMEIDA JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO GESSE SILVA ALMEIDA JUNIOR ajuizou Ação Anulatória contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pretendendo: a) Inversão do ônus da prova, para que a presente demanda seja analisada sob a ótica do CDC. b) Concessão da Tutela de urgência, afim de SUSPENDER os leilões marcados, já que o processo possui VÍCIOS em sua formação. c) Concessão da Tutela de Urgência, para determinar que o requerido, informe o valor atual das parcelas em aberto, já que até o momento DIFICULTA o acesso as informações. d) Inversão do ônus da prova, para que a requerida apresente o processo de consolidação do imóvel, incluindo as intimações do autor para purgar a mora. e) Procedência da presente demanda, para que no mérito, seja declarado NULO o presente procedimento, já que possui vícios formais. f) Caso não seja esse entendimento deste ínclito Juízo, que seja a presente demanda revertida em perdas e danos, no caso do imóvel ser arrematado nos leilões, para que assim, o requerente possa receber os valores denominado SOBEJO da venda do imóvel. g) Condenação da requerida, no pagamento de 10% de honorários advocatícios. h) Provar o alegado por todos os meios admitidos em direito. i) Requer que este juízo, oficie o respectivo cartório de registro de imóveis, para que faça constar em averbação a presente demanda em curso. j) Requer que as publicações sejam remetidas a AMBOS os patronos: Cézar Sales - OAB/SP 411627 e Vanessa Gouveia - OAB/SP 336694, sob pena de nulidade. Narrou que: O requerente era proprietário do imóvel sito a RUA JASIEL DE BRITO CORTES, N. 847, registrado no cartório de registro imóveis, sob matricula n° 39.421, conforme matrícula em anexo (Documento 1). O Referido imóvel foi adquirido em 16.02.2016 pelo preço de R$150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) sendo alienado com a requerida pelo valor de R$89.486,00 (Oitenta e nove mil e quatrocentos e oitenta e seis reais). Acontece, que o autor teve problemas financeiros que ficou em mora com a requerida, que em 10.02.2026 consolidou a propriedade, como comprova matrícula em anexo. No mais, após a consolidação da propriedade, o requerente teve ciência de que seu imóvel, se encontrava disponível em leilão com PRIMEIRO LEILÃO AGENDADO PARA O DIA 08.06.2026 como demonstra o link abaixo: https://www.aragaoleiloes.com.br/item/10436/detalhes?page=14 Porém, o requerente NUNCA FOI NOTIFICADO PARA PURGAR A MORA, e tão pouco foi notificado acerca das datas dos leilões. Portanto, frente a inúmeras irregularidades, não resta uma alternativa, senão socorrer-se ao Judiciário. Apresentou fundamentos para embasar a sua pretensão. Juntou procuração e documentos. No despacho de Num. 160366363 foi determinada a intimação do autor para apresentar instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência financeira devidamente assinados, o que foi atendido no Num. 165114247. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da aplicação das normas do CDC ao caso Antes de analisar as questões levantadas nestes autos, é imprescindível esclarecer que a relação entre o contratante e a instituição financeira é de consumo, afinal, enquadra-se perfeitamente nos conceitos legais previstos nos artigos 2º, 3º, § 2º e 29, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, já que não restam dúvidas de que os bancos são fornecedores de serviço, qual seja a intermediação do crédito. As…

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