Processo 0011504-57.2024.5.03.0097
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE BERG DE MENDONCA ROT 0011504-57.2024.5.03.0097 RECORRENTE: DOUGLAS GONCALVES DE PAULA E OUTROS (1) RECORRIDO: DOUGLAS GONCALVES DE PAULA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7212d45 proferida nos autos. ROT 0011504-57.2024.5.03.0097 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OTMIX CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA ANDRE MARCIO DOS SANTOS (SP204762) CAMILLA HIDALGO REIS (SP440697) JOSE AREF SABBAGH ESTEVES (SP98565) Recorrido: Advogado(s): DOUGLAS GONCALVES DE PAULA BRUNA FROES PORTES (MG138911) DUANNA CARLOS PEREIRA LIRO (MG179663) FRANCISCO CARLOS FRANCO (MG46091) JEDERSON ELDER CORDEIRO SILVA (MG162764) JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (MG48988) KAMILLA MOREIRA LUSTOSA DE SOUSA (MG201147) KIRK DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS (MG135151) LARA MOURA VARGAS (MG229833) STHEFANIE KEROLYN TOMAZ DE ALMEIDA (MG223956) RECURSO DE: OTMIX CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA A recorrente aduz fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, em suma, sob os argumentos de que encontra-se em situação de hipossuficiência econômica que a impede de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua saúde financeira. Pois bem. Nos termos do § 3° do art. 790 da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/17, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O § 4º do mesmo artigo (incluído pela Lei 13.467/17) dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Registro, ainda, que o art. 98 do CPC possibilita o deferimento da justiça gratuita às pessoas jurídicas. Porém, também é certo que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a empresas exige prova das dificuldades financeiras, não bastando, para tanto, meras alegações, consoante exegese do art. 99, §3º do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No mesmo sentido, a Súmula 463, II, do TST enuncia que "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." E embora a Lei nº 13.467/2017 (que incluiu o §4º ao art. 790 da CLT) tenha aberto a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, continua prevalecendo o entendimento contido no verbete sumular retrocitado, sendo, assim, imprescindível a demonstração de impossibilidade de se arcar com as despesas processuais. No caso presente, a reclamada se desincumbiu de tal ônus com a documentação por ela apresentada (Id. fd04a82, Id. 9e2e5e1), juntamente com as razões de recurso de revista. À vista do exposto, defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita, passando-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista por ela interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id de3b29b; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id dac8d10). Regular a representação processual (Id 22ddb61).…
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