Processo 0011504-73.2025.5.03.0145
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011504-73.2025.5.03.0145 AUTOR: ISAEL SOUZA BARBOSA RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a37ac3 proferida nos autos. SENTENÇA I RELATÓRIO ISAEL SOUZA BARBOSA ajuizou ação trabalhista em face de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A, VLI S.A. e VALE S.A., em 31/08/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 128.221,79. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Foi realizada perícia técnica. Em audiência, foram ouvidos o reclamante, o preposto da primeira e segunda reclamadas e duas testemunhas (uma de cada parte). O Juízo rejeitou a contradita da testemunha do autor, mantendo seu compromisso legal. Sem outras provas a produzir, foram encerradas a instrução e a audiência, com razões finais orais e remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o relatório. DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17 Uma vez que a presente reclamatória foi ajuizada em 31/08/2025, devem ser observadas as disposições da Lei 13.467/2017, relativamente às normas que versem sobre o direito processual, visto que estas têm aplicação imediata. Lado outro, considerando que o contrato de trabalho da parte autora teve início em 01/12/2023, a ele aplicam-se as alterações previstas na Lei 13.467/2017. LIMITE DA CONDENAÇÃO Pretende a parte reclamada a limitação da condenação aos valores dos pedidos discriminados na inicial. Sem razão. A Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST, no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu que "A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" - (Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DJe de 07/12/2023). Diante do exposto, em prestígio à segurança jurídica, adoto o referido posicionamento, de forma que a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos, devendo ser objeto de liquidação de sentença para apuração do valor correto de cada parcela deferida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE O reclamante afirma que trabalhava exposto a riscos de explosão por proximidade com inflamáveis e vagões-tanque, além de manter contato com agentes químicos como graxa, óleo diesel, poeira mineral e ruído excessivo. Ressalta a exposição a radiações não ionizantes e vibrações sem o recebimento dos devidos adicionais. Busca a condenação das rés ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% ou insalubridade em grau máximo, com reflexos em férias com 1/3, horas extras, sobreaviso, adicional noturno, 13º salários, FGTS com 40%, aviso-prévio e repouso semanal remunerado. A seu turno, as reclamadas FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A,…
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