Processo 0011505-03.2025.5.15.0023
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011505-03.2025.5.15.0023 AUTOR: JUNIOR DE MARINS SANTOS RÉU: NEOBETEL EPI, EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3667034 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Junior de Marins Santos, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra Neobetel EPI, Equipamentos de Proteção Individual Ltda, narrando que trabalhou para a reclamada, como motorista carreteiro, de 05/03/2018 a 23/05/2025. Afirmou que parte do salário era paga de forma oficiosa. Pediu a integração dos respectivos valores nas demais verbas contratuais. Sustentou ter realizado horas extras habituais, com supressão parcial dos intervalos legais. Defendeu ter experimentado danos existenciais pela jornada exaustiva. Também perseguiu reparação indenização por danos morais, sob justificativa de que sua dispensa teria sido abusiva. Atribuiu à causa o importe de R$ 854.086,60. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada invocou, prejudicialmente ao mérito, a prescrição. Sobre a questão de fundo, argumentou que pagaria R$ 1.200,00 por mês a título de horas extras, de modo a estar remunerada eventual sobrejornada. Indicou não haver controle de horário em razão do trabalho externo. Negou a existência de danos morais ou existenciais. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Em audiência, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Prescrição Como a reclamação foi proposta em 03/10/2025, está prescrita a pretensão relativa a parcelas vencidas anteriormente a 03/10/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. b. Do Salário A reclamada confirmou o pagamento de R$ 1.200,00 mensais de forma oficiosa, alegando que o valor corresponderia a horas extras. Os valores pagos pelo empregador devem ser elencados no recibo de pagamento (CLT, artigo 464). O salário complessivo é prática vedada (Súmula 91, do TST), porquanto não permite ao empregado conhecer os títulos e os valores pelos quais passa quitação (artigo 320, do Código Civil). Por isso não há como assumir que o valor serviria para remunerar horas extras. Além de não existir explícita indicação da rubrica, não são apontadas quantas horas estariam sendo pagas, nem tampouco qual adicional foi aplicado. O valor pago por fora deve ser considerado salário stricto sensu. Como tal, repercute no cálculo das parcelas contratuais. O valor, pago por mês, já remunerava os dias de repouso, razão pela qual não se há falar em reflexos em RSR. Geram, porém, diferenças reflexas em aviso prévio, férias com um terço e gratificações natalinas. Sobre salários pagos, aviso prévio, férias gozadas com um terço e gratificações natalinas haverá incidência fundiária (8%+40%). Os reflexos em férias não acarretam dobra. Primeiro por falta de previsão legal. Segundo porque, ainda que diferenças reflexas fossem interpretadas como atraso no pagamento, haveria de se observar que o STF considerou que a Súmula 450, do TST, ao prever remuneração dobrada para casos de atraso no pagamento das férias, contrariaria o texto constitucional (ADPF 501). No que se refere à multa do artigo 477, da CLT, aplicável a Tese Vinculante 164 do TST: “O pagamento parcial ou a menor das verbas…
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