Processo 0011505-05.2025.5.15.0087
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011505-05.2025.5.15.0087 AUTOR: WILLAME RODRIGUES RÉU: MAC SERVICE SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d26ccb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Natureza da relação jurídica entre as partes. Em decorrência do princípio da primazia da realidade sobre a forma, a caracterização do contrato de emprego prescinde de qualquer formalidade. Para que seja reconhecido o vínculo de emprego basta que estejam presentes os requisitos da relação empregatícia previstos nos arts. 2° e 3° da CLT, a saber: trabalho por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, subordinação e não-eventualidade. No presente caso, a reclamada não nega a prestação de serviços por parte do reclamante em seu favor. No mais, alega que o reclamante prestava serviços de natureza eventual. Trata-se de fato impeditivo e modificativo, razão pela qual incumbia à reclamada o respectivo ônus probatório (art. 818, II, da CLT). No entanto, não se desincumbiu a reclamada de tal encargo processual, vez que não logrou produzir qualquer prova no sentido de que a prestação de serviços por parte do reclamante tenha ocorrido de maneira eventual. Nesse particular, a prova documental, consistente nos prints de conversas de whatsapp acostados à exordial revelou a existência de subordinação, com a determinação e o cumprimento de horários, inclusive com fixação de escala 12x36, assim como a pessoalidade e a onerosidade. Destaco, ademais, à vista das alegações em defesa, que o fato de o reclamante possuir outro registro em sua CTPS durante o período em que laborou em prol da reclamada não obsta o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada em período concomitante, vez que não demonstrada a incompatibilidade nos horários. Vale acrescentar, ainda, que a exclusividade na prestação de serviço não é requisito da relação empregatícia, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º da CLT. Portanto, reputo estarem presentes todos os requisitos da relação de emprego no período entre 19-07-2025 e 12-08-2025. Por tais fundamentos, declaro a existência de vínculo de emprego sem a respectiva anotação em carteira de trabalho no período entre 19-07-2025 e 12-08-2025 e remuneração – R$ 1.912,00 por mês. Por conseguinte, condeno a reclamada a promover a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar: data de admissão – 19-07-2025; data de saída – 11-09-2025 (OJ n.º 82 do C. TST); função – vigia e remuneração – R$ 1.912,00. Deverá a reclamada promover a mencionada anotação no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para tal fim, após o trânsito em julgado, atentando para que a anotação não permita identificar o ajuizamento desta reclamação trabalhista, sob pena de multa diária à razão de 1/30 do salário do autor, limitada ao valor de um salário (arts. 652, d, e 832, § 1°, da CLT e 536 do CPC). Na inércia da reclamada, deverá a Secretaria da Vara promover as respectivas anotações, sem prejuízo da aplicação da multa diária (art. 39, § 1°, da CLT). 2. Motivo da ruptura contratual. Parcelas decorrentes. Em razão da presunção decorrente do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do C. TST), não infirmada, concluo que a ruptura contratual ocorreu em razão de dispensa…
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