Processo 0011505-38.2026.5.15.0097
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011505-38.2026.5.15.0097 AUTOR: MARIA CLAUDIA NEPOMUCENO RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59faebe proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Vistos etc... Requereu a parte reclamante, de forma incidental, inaudita altera pars, antecipação dos efeitos da tutela para seja mantido em plano de saúde, ofertado pela reclamada, do qual foi excluído em razão da rescisão imotivada do contrato de trabalho, nos termos do art. 300 do CPC, tendo em vista os prejuízos causados à parte pela demora na tramitação processual. Pacificado pela doutrina e jurisprudência a aplicação do disposto no art. 300 do CPC ao processo do trabalho, tanto pela ausência de norma protetiva desta natureza na CLT, tanto pela identidade principiológica com os ditames da legislação trabalhista. Para o deferimento de antecipação de tutela, é necessário que estejam presentes a verossimilhança do quanto alegado, a ponto de permitir ao magistrado formar uma convicção, ainda que não exauriente, do direito pleiteado, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso dos autos tais requisitos foram comprovados, pois, no que tange à verossimilhança, pelas provas trazidas aos autos, é possível concluir, de forma segura, que a lesão ao direito se deu conforme noticiado, em especial, o documento de id a2e33db, que comprova o desconto, em holerite, cota parte da parte autora para custeio do convênio médico. No que tange ao periculum in mora, o mesmo é presumível, haja vista que decorrente da possibilidade real de se necessitar a utilização do plano de saúde, principalmente, por se tratar, a parte reclamante, de pessoas de idade avançada. Diante do exposto, esta Magistrada defere initio litis e inaudita altera pars a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, conforme pretendida. Assim, determino que a parte reclamada proceda a reinclusão, da parte reclamante, no plano de saúde do qual ela usufruía antes da rescisão contratual trabalhista, garantidas as mesmas condições de cobertura para si e seus dependentes, devendo, a parte reclamante, arcar com a integralidade do valor do referido plano, nos termos do disposto no artigo 31, da Lei 9.656/98. A reinclusão deverá ser procedida no prazo de três dias, contados da intimação da presente decisão sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 e 537, ambos do CPC. DESIGNA-SE AUDIÊNCIA NA MODALIDADE VIRTUAL para Inicial por videoconferência: 07/10/2026 08:45. Para realização do evento, cabe aos envolvidos providenciar a utilização da plataforma ZOOM, com antecedência. Sobre o tema, seguem algumas orientações: Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual da audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). Caso seja utilizado um celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo a ser instalado, de forma bem autoexplicativa. Após a instalação (caso seja o primeiro acesso), clicar…
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