Processo 0011505-40.2025.4.05.8308
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011505-40.2025.4.05.8308 IMPETRANTE: CAROLINA RAQUEL MELO DE SENA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GEORGE JOSE NASCIMENTO DE SOUZA - PE27317 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE SENTENÇA CAROLINA RAQUEL MELO DE SENA, devidamente qualificada e representada, impetra Mandado de Segurança colimando expurgar ato supostamente abusivo praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, objetivando "Conceda, inaudita altera parte, tutela provisória, seja na modalidade de evidência ou na modalidade de urgência, para o fim de ordenar à autoridade coatora que ANALISE e DECIDA, no prazo de 30 (trinta) dias, os pedidos de restituição indicados no DOC. 02.". Aduz que "Trata a presente ação de mandado de segurança impetrado em face de ato coator omissivo da autoridade coatora tendo em vista a ausência de análise de diversos pedidos de restituição de valores pagos a maior a título de Contribuição para o INSS protocolados pelo Impetrante no ano de 2023 e 2024 (DOC. 02) e até agora não analisada pela Receita Federal." Junta documentos. Custas (id. 139374800). Proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela (id. 139630358). A Fazenda Nacional postula seu ingresso no feito (Id. 143140797). O Ministério Público Federal "[...] diante da ausência de interesse público primário, entende pela desnecessidade de manifestação acerca do mérito da presente ação. [...]" (Id. 141486501). Informações (Id. 142910584). É o relatório. Decido. II. F U N D A M E N T A Ç Ã O Sem preliminares. Sem prejudiciais. Adentro ao mérito. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.138.206/RS, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: "TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.' 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos…
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