Processo 0011505-65.2014.8.08.0012
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0011505-65.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: ALESSANDRA PEREIRA ROGERIO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI em face de ALESSANDRA PEREIRA ROGERIO, objetivando a cobrança de montante originário de contrato de prestação de serviços educacionais. Citada, a executada não efetuou o pagamento voluntário. Posteriormente, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis via sistemas conveniados: Bacenjud em 08/11/2016, Renajud em 01/11/2016, Infojud em 30/07/2019 e Sisbajud em 13/07/2022 (fls. 137/138), todas restando infrutíferas. Diante das diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, foi proferido despacho ao ID 56490880, determinando a intimação da parte exequente para manifestação quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se ao ID 91391927, argumentando que “em momento algum, permaneceu inerte ou deixou de promover diligências com vistas à localização de bens penhoráveis do executado” e que “a aplicação da prescrição intercorrente deve observar o princípio da razoabilidade, sendo certo que eventual extinção do processo por esse fundamento somente pode ocorrer quando demonstrado, de forma inequívoca, o desinteresse da parte exequente na persecução do crédito, o que manifestamente não se verifica no presente caso”. É o breve relatório. Decido. De início, faz-se necessário enfrentar o argumento apresentado pela exequente, sobre a necessidade de configuração de "inércia" da parte para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Pois bem. Com a entrada em vigor da Lei nº. 14.195/2021, que alterou o Art. 921 do CPC, o regime da prescrição intercorrente foi substancialmente alterado. Diferente do sistema anterior, a fluência do prazo prescricional no curso da execução não mais depende da constatação de desídia ou abandono subjetivo por parte do credor. Ainda sobre as alterações promovidas, o início da fluência do prazo prescricional passou a ser vinculado a eventos processuais objetivos, quais sejam, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. E, quanto a sua aplicação aos processos em curso, naqueles em que, como o presente, ainda não havia sido determinada a suspensão da execução, segundo entendimento firmado pelo C. STJ “aplica-se a nova lei. Isso significa que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC.” (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Especificamente no caso dos autos, o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu em 13/07/2022, data da ciência do resultado negativo da consulta ao sistema Sisbajud, sendo esta a primeira tentativa frustrada após a inovação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.