Processo 0011505-86.2025.5.03.0071
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0011505-86.2025.5.03.0071 AUTOR: OTO HENRIQUE RIBEIRO COIMBRA RÉU: TXCON CONSTRUTORA E ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa08cd4 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO O.H.R.C. ajuizou reclamação trabalhista em face de TXCON CONSTRUTORA E ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA, aduzindo que que foi admitido em outubro de 2023, para trabalhar na função de pedreiro A e dispensado sem justa causa em maio de 2025, percebendo salário mensal de R$2.934,00. Disse que trabalhou em condições insalubres/periculosas e requer pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diferenças do adicional de insalubridade/periculosidade e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.169,98. Juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada não compareceu ou apresentou defesa. Na audiência de encerramento, presente o autor e seu advogado e ausentes a reclamada e seu procurador, conciliação prejudicada, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais e conciliação final prejudicadas. Conclusos os autos para decisão, exarada nesta data. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. REVELIA E CONFISSÃO Conforme consignado em ata de audiência (Id 3d3bfdd – f. 58-59/pdf), a ré não compareceu à audiência e tampouco apresentou qualquer justificativa, embora devidamente notificada. Diante disso, reconheço a revelia da parte e aplico-lhe os efeitos da confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT, presumindo verdadeiros os fatos alegados pelo autor que não foram impugnados, salvo se contrariados por provas já constantes nos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL Postula o autor o pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. Em sua causa de pedir quanto ao adicional de insalubridade/periculosidade, a parte autora aponta somente o trabalho em altura, conforme consta na petição inicial sob o Id bc7b467 – f. 06/pdf. Pois bem. Por oportuno, salienta-se que a tese vinculante firmada pelo C.TST veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. (Tema 17) Outrossim, o artigo 7º, inciso XXIII, da CF/88 assegura a todos os trabalhadores que se ativam em função penosa, insalubre ou perigosa, seu respectivo adicional, cada qual com o seu percentual definido em lei. O adicional de periculosidade é pago aos empregados que trabalhem em condições perigosas, nos termos do art. 193 da CLT, desde que haja previsão na NR n. 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Como se percebe, o direito à percepção do adicional de periculosidade não decorre da existência material de risco no trabalho, mas do preenchimento dos requisitos legais regulados pela NR-16. Isso não quer dizer que o trabalho em altura não seja perigoso ou arriscado, assim como outras atividades, no entanto, tecnicamente não se está diante de periculosidade apta a gerar o pagamento do adicional. Frisa-se que a NR-35 limita-se a…
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