Processo 0011505-89.2025.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011505-89.2025.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WISLLEY GOMES DE OLIVEIRA em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0093089-28.2025.8.04.1000) ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo Toyota Etios SD X, ano 2015, placa PHZ-6G80. Alegou o Agravante, em síntese: a) a nulidade da constituição em mora, pois a notificação extrajudicial foi recebida por pessoa estranha à relação contratual ("Cley Calheiro"), em suposta ofensa ao REsp 1.398.356/MG; b) a necessidade de extinção do feito por ausência de juntada do contrato original (Cédula de Crédito Bancário) e de assinatura de duas testemunhas, o que retiraria a força executiva do título (art. 798 do CPC); e c) a iliquidez da dívida, aduzindo divergências entre o saldo devedor cobrado e as informações constantes no aplicativo do banco. Pugnou, ao fim, pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso para revogar a liminar e extinguir a ação. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria em sede de cognição sumária, ante a ausência de probabilidade do direito. A parte agravada, Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, apresentou contraminuta refutando as alegações, destacando a tese firmada no Tema 1.132 do STJ (desnecessidade de recebimento pessoal da notificação), a inaplicabilidade das regras de execução de título extrajudicial à ação de busca e apreensão, e a suficiência da cópia digital do contrato de consórcio juntada aos autos. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, e o Agravante é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual conheço do agravo de instrumento e passo à análise de mérito. Conforme consignei quando da análise do pedido liminar, a pretensão da agravante não merece prosperar. A controvérsia cinge-se a verificar a validade da constituição em mora mediante notificação recebida por terceiro, a necessidade de juntada do contrato original e de assinatura de testemunhas, e a suposta iliquidez do título embasador da busca e apreensão. A alegação do Agravante de que a notificação extrajudicial é inválida por ter sido recebida por pessoa estranha ao seu convívio ("Cley Calheiro") não encontra respaldo na legislação e na jurisprudência pátria. A legislação de regência e a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1132) estabelecem que, para comprovação da mora, basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável o recebimento pessoal. Aliás: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja…

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