Processo 0011505-98.2025.5.15.0153

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011505-98.2025.5.15.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011505-98.2025.5.15.0153 AUTOR: ANDREIA FERREIRA DA SILVA RÉU: MR SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da1304e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   I – RELATÓRIO ANDREIA FERREIRA DA SILVA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de MR SERVICE LTDA e MR SERVICE LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira ré em 09-12-2024, para exercer a função de auxiliar de higienização, tendo sido dispensada, sem justa causa, em 1-4-2025, sem o recebimento de verbas rescisórias. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia as verbas elencadas no rol de fls. 26/27; requer a assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$33.392,77). Junta instrumento de procuração e documentos. Termo de audiência às fls. 842/845 do pdf geral, na qual restou frustrada a primeira tentativa de conciliação. A primeira ré apresenta contestação escrita às fls. 812 e ss., na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. O segundo réu apresenta contestação às fls. 54 e ss., na qual, preliminarmente, argui inépcia da petição inicial; no mérito, invoca a prescrição e alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 846 e ss. Em audiência de instrução (fls. 877 e ss. do pdf geral) foi deferido o requerimento das partes de juntada de cópia da ata de audiência extraída dos autos do processo número 0010526-39.2025.5.15.0153, a título de prova emprestada, esclarecendo que a situação fática é idêntica à dos presentes autos. Foi ouvida uma testemunha da autora na matéria relativa ao pedido de indenização por dano moral. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o Relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST.   Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, alegando que a autora não detalhou a falha na fiscalização. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige…

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