Processo 0011506-56.2026.5.03.0000

TRT3 • Requisição de Pequeno Valor

Tribunal
Número CNJ
0011506-56.2026.5.03.0000
Classe
Requisição de Pequeno Valor
Órgão Julgador
Núcleo de Precatórios
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto RPV 0011506-56.2026.5.03.0000 REQUERENTE: ROBERTO KALIL FERREIRA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f22f903 proferida nos autos. RPV 04316/2026 Vistos. A Secretaria da Receita Federal do Brasil certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id 3141ccd dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0010788-55.2023.5.03.0003, perante a 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por EDVAR PIRES IMBUZEIRO, em 21/09/2023, em face da UNIÃO FEDERAL (Ministério dos Transportes). Nos termos da r. decisão de Id 2759772, foi declinada a competência para a Justiça Comum Federal em Belo Horizonte - MG. O reclamante interpôs recurso ordinário, que foi julgado procedente para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, determinando o retorno dos autos à origem, conforme acórdão de Id 32fc4d1.  Remetidos os autos à origem, foi proferida sentença em que foi acolhida a prescrição total e determinada a extinção do processo, com resolução de mérito, vide Id 2212cb5. Nos termos do v. acórdão de Id 43c075d, foi conferido provimento ao apelo interposto pelo reclamante para afastar a prescrição total pronunciada, determinando o retorno dos autos à origem. Foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado (Id 6bbe206). Remetidos os autos à 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi proferida sentença em que os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, havendo condenação de obrigações de pagar, vide Id 682d1ff. Nos termos do v. acórdão de Id b962b5e, foi negado provimento ao apelo interposto pelo reclamado. Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 15/04/2025, conforme Id ff3a752. Iniciada a execução, os autos foram encaminhados para a SECJ que solicitou documentos, Id a5c5a19. O executado juntou documentos no Id 85b27de e seguintes. A SECJ elaborou os cálculos, Id c7c20df. As partes foram intimadas nos termos do art. 879, §2º da CLT, e a União (PGF) foi intimada nos termos do art. 879, §3º da CLT, Id 7fedee9. A União manifestou concordância com os cálculos, Id 75fec6a. O  ente  federal  manifestou  concordância  com  os  cálculos juntados, e informou "que não oporá embargos à execução" (Id 91aac9f). Foi determinada a expedição do ofício precatório, conforme Id 40bfe5f. Foi expedido o Ofício Precatório, Id f7038de. As partes foram intimadas quanto ao inteiro teor do Ofício Precatório, Ids 3dd6923 e e4444e1. Nos termos da decisão exarada pela 2ª Vice-Presidente no PJe 2o grau, Id 63002b8, o Ofício Precatório foi devolvido à origem para saneamento das questões ali elencadas, quais sejam: [...] Verifica-se que não houve decisão homologatória dos cálculos, sendo importante ressaltar que a concessão de vista às partes para impugnação não supre a necessidade da sua intimação após a homologação da conta. Nesse sentido, o art. 12 da IN CONJUNTA GP/GVP2 nº 115/2023 deste Tribunal determina que “Os cálculos prevalecentes serão homologados antes da citação…

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