Processo 0011506-76.2025.5.03.0037

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011506-76.2025.5.03.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011506-76.2025.5.03.0037 AUTOR: MAICON JUNIOR FREITAS DE PAULA RÉU: ELBA EQUIPAMENTOS E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbe0208 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0011506-76.2025.5.03.0037   1 – RELATÓRIO MAICON JUNIOR FREITAS DE PAULA ajuizou reclamação trabalhista em face de ELBA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, requerendo a reversão da dispensa por justa causa e a condenação da ré ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 103.812,05 (cento e três mil, oitocentos e doze reais e cinco centavos), juntando procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Inconciliados, a reclamada apresentou defesa (ID: “bcdafa5”), arguindo preliminar de inépcia antes de impugnar todos os pedidos autorais. Aditamento à contestação na audiência de ID: “bf6e2b4”. Houve oportuna manifestação do autor (ID: “0e29dae”). Designada perícia, o laudo se encontra no ID: “3b3ec1d”. Foram prestados esclarecimentos (ID: “5ddb5e1”) Na última sessão, tomei o depoimento pessoal do autor e da preposta do reclamado. Sem outras provas a produzir, encerrei a instrução. Razões finais remissivas e rejeitada a última tentativa conciliatória. Eis o relatório. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Inépcia Quanto ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, forçosa a declaração da inépcia da petição inicial, pois não há causa de pedir, apenas pedido (p. 32 do PDF processual). Embora o processo do trabalho seja regido pelo princípio da simplicidade, o art. 840, §1º da CLT exige uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. No caso concreto, a ausência da causa de pedir – ou seja, a narrativa sobre a jornada praticada, a existência de controles de ponto ou a ausência de compensação – inviabiliza o exercício da ampla defesa pela reclamada e o próprio provimento jurisdicional, uma vez que o julgador não pode presumir as circunstâncias de tempo e modo que geraram o direito pretendido. Conduta diversa do julgador incorreria em violação ao princípio da adstrição (art. 492, CPC). Portanto, na forma dos arts. 330, §º, I e 485, I do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito no aspecto. No mais, a petição inicial atende aos requisitos do mencionado dispositivo celetista, com exposição da matéria fática e formulação de pedidos com indicação dos respectivos valores. Ademais, o reclamado não teve nenhuma dificuldade em apresentar defesa, evidenciando que bem entendeu a postulação. 2.2 – Impugnação ao valor da causa O reclamado nem sequer aponta onde residiria o excesso no valor atribuído à causa, que em hipótese alguma vincula o juízo ou o valor da condenação. Outrossim, o valor considerado na petição inicial mostra-se, a priori, compatível com as parcelas pretendidas, tendo em vista a duração do contrato de trabalho, o salário do reclamante e os direitos supostamente violados. Mantenho, pois, os R$ 103.812,05 (cento e três mil, oitocentos e doze reais e cinco centavos) traçados na petição inicial. 2.3 – Modalidade rescisória A rescisão contratual por ato faltoso do empregado corresponde à penalidade mais gravosa que pode ser aplicada à parte obreira e, mesmo tendo…

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