Processo 0011506-86.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011506-86.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011506-86.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000857-63.2012.8.27.2733/TO AGRAVANTE : SEBASTIAO JOSE DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ELIAS GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB GO007411) AGRAVADO : MOACIR CATABRIGA ADVOGADO(A) : ANTONIO PAIM BROGLIO (OAB TO000556) ADVOGADO(A) : ADOLFO RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB BA017305) AGRAVADO : SIMONE ALAMEDA CATABRIGA ADVOGADO(A) : ANTONIO PAIM BROGLIO (OAB TO000556) ADVOGADO(A) : ADOLFO RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB BA017305) INTERESSADO : THEREZINHA SALETTE CARVALHO ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE DE PAIVA JACINTO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência (efeito suspensivo), interposto por Sebastião José de Carvalho contra as decisões proferidas nos Eventos 313 e 344, exaradas pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Moacir Catabriga e Simone Alameda Catabriga . Na origem, as decisões agravadas rejeitaram a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ora Agravante, afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e de suspensão do processo. O Juízo a quo manteve o redirecionamento da execução em desfavor do herdeiro e, no que tange ao mérito do alegado excesso de execução, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), ressalvando em sede de embargos de declaração apenas a exclusão de honorários de sucumbência de 12% que configuravam cobrança em duplicidade. Nas razões recursais, o Agravante defende, em síntese: (a) sua ilegitimidade passiva prematura, visto que pende recurso no processo de inventário sobre a partilha; (b) a necessidade de suspensão do feito; e (c) a ocorrência de excesso de execução decorrente da conduta dos exequentes referente a cobranças de honorários indevidos. Requer a concessão de tutela recursal de urgência (efeito suspensivo), alegando que o prosseguimento do feito o sujeita a atos de constrição patrimonial imediatos, consubstanciando o perigo de dano ( periculum in mora ). No mérito, pugna pelo provimento do recurso para o reconhecimento de sua ilegitimidade ou a suspensão do feito, bem como o reconhecimento do excesso de execução. É o breve relatório. Decido. O recurso é cabível e tempestivo. A controvérsia, neste momento processual, cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal de urgência (efeito suspensivo), nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil. Para o deferimento da medida liminar, é indispensável a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A despeito dos argumentos deduzidos pelo Agravante acerca da suposta instabilidade da partilha no juízo sucessório e das alegações de excesso de execução, denota-se que o pleito liminar não comporta deferimento, por ausência de demonstração cabal do perigo de dano iminente. O Agravante fundamenta o periculum in mora na alegação genérica de que a continuidade da execução o sujeitará a "atos de constrição patrimonial imediatos". Contudo, e m sede do célere recurso de agravo de instrumento, o desenrolar do processo executivo e seus reflexos, inclusive eventual penhora, não caracteriza, por si só, o perigo da demora exigido à concessão da medida liminar, sobretudo quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório. No caso dos…

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