Processo 0011507-18.2025.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Recurso Inominado Cível Nº 0011507-18.2025.8.27.2729/TO RECORRENTE : LUCIENE DIAS FONSECA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582) ADVOGADO(A) : RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por LUCIENE DIAS FONSECA contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, para condenar o Estado do Tocantins a se abster de efetuar descontos do adicional de insalubridade nas hipóteses de afastamento considerado como de efetivo exercício (férias), nos moldes do artigo 117, inciso I, da Lei Estadual nº 1.818/2007, julgando improcedente, contudo, o pedido de restituição dos valores referentes ao adicional de insalubridade. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma quanto ao pedido de restituição dos valores não pagos a título de adicional de insalubridade durante os períodos de férias usufruídos nos meses de fevereiro de 2023, dezembro de 2023 e abril de 2024. Afirma que as fichas financeiras e os extratos de férias juntados à inicial comprovam o nexo entre a supressão da verba e os períodos de afastamento, demonstrando a efetiva ausência de pagamento do adicional justamente nos meses em que esteve em gozo de férias. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Tocantins pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. A recorrente formulou pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça e juntou documentação demonstrando remuneração líquida modesta, inexistindo nos autos elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação recursal restringe-se ao pedido de restituição dos valores referentes ao adicional de insalubridade não pagos durante os períodos de férias da recorrente. Observa-se que a sentença reconheceu expressamente o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade durante as férias, julgando procedente o pedido de obrigação de não fazer para determinar ao Estado do Tocantins que se abstenha de promover descontos da verba nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. O capítulo da sentença relativo ao reconhecimento do direito material não foi objeto de insurgência pelo ente estatal, encontrando-se estabilizado nos autos. Todavia, ao apreciar o pedido de restituição dos valores pretéritos, o magistrado concluiu pela ausência de comprovação do nexo entre a supressão da verba e os períodos de férias, afirmando inexistir prova suficiente da efetivação dos descontos relacionados ao adicional de insalubridade durante os afastamentos da servidora. Entretanto, assiste razão à recorrente. Da análise das razões recursais e dos documentos indicados pela própria recorrente, verifica-se que a demanda não se funda em alegação genérica de descontos indevidos, mas em situações concretas e delimitadas, referentes aos períodos de férias usufruídos nos meses de fevereiro de 2023, dezembro de 2023 e abril de 2024. Além disso, a recorrente aponta expressamente que as fichas financeiras e os extratos de férias…
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