Processo 0011507-30.2017.5.18.0003
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011507-30.2017.5.18.0003 AUTOR: VALDIVINA DA SILVA RIBEIRO RÉU: CORAL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - FALIDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1e9bd1 proferida nos autos. DECISÃO O exequente informa, na petição #id:5b15d10, em síntese, a impossibilidade de indicação do Espólio de Everaldo Romeu Salfer, em razão da ausência de inventário e de inventariante. Ainda, requer consulta INFOJUD, bem como o uso de sistemas como INFOJUD/e-RIDFT, se o caso, para a identificação dos herdeiros e obtenção dos dados necessários para a devida habilitação. Ainda, requer utilização do SISBAJUD em desfavor dos demais executados. Na petição #id:2eda11f, requer, em síntese, a expedição de Reserva de crédito a ser cumprido nos autos do processo nº. 5913361-52.2024.8.09.0051, onde tem como parte Executado LELIO VIEIRA CARNEIRO, é parte credora do referido processo. Pois bem. Quanto ao pedido de consulta INFOJUD em desfavor do executado falecido, indefiro o requerimento, visto que incumbe à parte se desincumbir de tal ônus, portanto, determino consequente extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao suscitado EVERALDO ROMEU SALFER. Ademais, defiro o pedido de expedição de mandado de penhora para fins de reserva de créditos no rosto dos autos dos processos nº. 5913361-52.2024.8.09.0051, em trâmite na 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, requerendo reserva de crédito e eventual transferência de valores disponíveis naqueles autos a algum dos executados, até o limite da presente execução ainda pendente (R$12.976,04, em 08/10/2025, conforme planilha #id:cf099e8), em uma conta à disposição deste juízo, na Caixa Econômica Federal, Agência 2555. Ademais, consigne-se que a jurisprudência do STJ tem reconhecido a preferência do crédito trabalhista em relação a qualquer outro, inclusive hipotecário e tributário, independentemente da data em que registrada a respectiva penhora. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO CUJA PENHORA FOI REGISTRADA ANTERIORMENTE. RESSALVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. 1. A regra segundo a qual a satisfação dos créditos, em caso de concorrência de credores, deve observar a anterioridade das respectivas penhoras (prior in tempore, prior in jure) somente pode ser observada quando nenhum desses créditos ostente preferência fundada em direito material. Isso porque impossível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. 2. No concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras. 3. Não há como sustentar que a preferência do crédito trabalhista deveria observar o valor apurado com a arrematação somente até o limite da meação do cônjuge varão sem esbarrar nas Súmulas nºs 283 e 284 do STF e 7 do STJ. 4. Os arts. 592, IV, do CPC/73 e 1.664 do CC/02 indicados como violados nas razões do recurso especial não são suficientes para amparar a tese jurídica deduzida no recurso especial de que o credor detém legitimidade e…
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