Processo 0011507-79.2026.5.15.0041

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011507-79.2026.5.15.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON1 - Sorocaba
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATSum 0011507-79.2026.5.15.0041 AUTOR: JOZIANE CRISTINA DE PAULA LOURENCO RÉU: SOLUCOES RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bb2830 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA DECISÃO A reclamante requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado ao Município reclamado que retenha os valores eventualmente devidos à primeira reclamada em decorrência do contrato administrativo existente entre ambos, abstendo-se de efetuar novos pagamentos ou, subsidiariamente, proceda ao depósito judicial desses valores, até o limite do crédito discutido na presente demanda. O pedido não comporta deferimento. Embora a inicial esteja instruída com documentos que indicam, em tese, a existência da relação de emprego e alegado inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empregadora, a medida postulada pressupõe a constrição de créditos eventualmente devidos por ente público à empresa contratada, antes mesmo da formação do contraditório. Não há, neste momento processual, elementos suficientes que evidenciem a existência de valores líquidos e exigíveis decorrentes do contrato administrativo, tampouco demonstração de que o contrato ainda esteja vigente ou possua saldo passível de retenção. Além disso, a responsabilidade subsidiária do Município constitui matéria que depende da instrução probatória, especialmente quanto à alegada falha na fiscalização do contrato administrativo. A providência pretendida implica restrição patrimonial incidente sobre relação jurídica diversa daquela estabelecida entre reclamante e empregadora, exigindo cognição mais aprofundada e prévia manifestação da segunda reclamada, sob pena de indevida antecipação dos efeitos da futura decisão de mérito. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem, nesta fase inicial, a probabilidade do direito à específica medida cautelar requerida, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reexame da matéria após a apresentação das defesas e eventual produção de outras provas. SOROCABA/SP, 20 de julho de 2026. VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular VMC Intimado(s) / Citado(s) - JOZIANE CRISTINA DE PAULA LOURENCO

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