Processo 0011508-56.2025.5.15.0055
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011508-56.2025.5.15.0055 AUTOR: ALICE BUENO DOS SANTOS RÉU: CLINICA ODONTOLOGICA ODONTO JAU LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbe50b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. DECIDO A parte autora afirmou não possuir condições econômicas para custear as despesas judiciais desse processo, juntando declaração de hipossuficiência através do Id. 3cfb033. Conforme entendimento consolidado no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a declaração de pobreza é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei n.º 13.467/2017. Cito a seguinte ementa: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 6495120185050492, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022 - destaque nosso) Nesse sentido, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho combinado com as disposições do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil - aplicável a esta Justiça Especializada por força do artigo 769 da CLT -, que estabelece: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Em reforço e no mesmo sentido o Tema 0028, extraído da tabela de IRDR do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Tese fixada pelo Tribunal Pleno em 31 de março de 2022, com trânsito em julgado, tese de observância obrigatória na área de toda jurisdição do Décimo Quinto Tribunal Regional Trabalhista: Tese 2 - JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) O art. 790, §3° da CLT criou o conceito de hipossuficiência presumida para aqueles que recebem remuneração inferior a 40% do teto do RGPS. Contudo, o artigo não representa norma imperativa que proíbe a demonstração da hipossuficiência por meio de declaração de pobreza firmada por pessoa natural, elemento subjetivo não revogado pela Lei 13.367/2017, pois estabeleceu essa possibilidade no art. 790, §4° da CLT, sem definir o meio de prova. Assim, a declaração continua a possuir presunção de veracidade, pois o silêncio da norma trabalhista possibilita a aplicação supletiva do artigo 99, §3°, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, cabendo à parte…
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