Processo 0011508-60.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011508-60.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011508-60.2025.5.03.0097 AUTOR: ENI APARECIDA DA SILVA RÉU: JP MONTAGEM & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41e1660 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/ com art. 852-I, caput, ambos da CLT).   II. FUNDAMENTAÇÃO   PROVIDÊNCIAS SANEADORAS   1. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos É sabido que os valores liquidados na inicial, quando dependentes de documentos ou outros meios de prova, consistem em mera estimativa das pretensões, não havendo que se falar em limitação da condenação àquelas importâncias, inclusive conforme Tese Prevalecente n. 16 do TRT3. Rejeito.   2. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pela reclamada diz respeito ao mérito da demanda. De sua vez, registro que sequer houve pedido de justiça gratuita pela parte autora. Rejeito.   PRELIMINAR   1. Ilegitimidade passiva Nos termos da teoria da asserção, as partes indicadas pela autora para figurar no polo passivo, desde que exista uma conexão entre pedido e causa de pedir, devem permanecer na ação, uma vez que a análise da legitimidade se dá em abstrato. Desta forma, verificando toda a causa de pedir exposta e os pedidos decorrentes, há plena legitimidade para que a 2ª reclamada componha o polo passivo da presente reclamação, uma vez que há alegação de prestação de serviços em seu benefício e a discussão se dá em torno de referida prestação e suas consequências, sendo, também, perfeitamente possível o pedido de responsabilidade subsidiária/solidária. Nestes termos, não há carência de ação a ser declarada, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.   MÉRITO   1. Insalubridade A reclamante afirma que desempenhava atividades em ambiente insalubre, exposta a forte cheiro de tinta, poeira, cola e thinner, com ausência de fornecimento dos equipamentos de proteção individual. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário contratual, com reflexos em 13º salário, FGTS, férias com 1/3, horas extras e verbas rescisórias. As reclamadas refutam o direito ao adicional de insalubridade, afirmando que as atividades da autora não envolviam exposição habitual a agentes nocivos acima dos limites de tolerância da NR-15. Ainda, alegam que forneciam e fiscalizaram o uso de EPI’s, requerendo a improcedência do pleito. Para dirimir a controvérsia, quanto a periculosidade o perito concluiu que (ID cae04b5): “9 – CONCLUSÃO PERICIAL O Perito Oficial, com base no que ficou evidenciado neste laudo e considerando o disposto na legislação vigente, conclui: INSALUBRIDADE Ruído: Parecer Técnico Insalubridade: O resultado da avaliação de ruído foi de 81,1 dB(A), ficando abaixo do Limite de Tolerância normatizado definido no Anexo I da NR 15, Portaria 3.214/78, ou seja, abaixo de 85 dB para jornada de oito horas, não caracterizando a Insalubridade para todo o período de trabalho.” O reclamante impugnou o laudo, afirmando que o laudo não apresentou análise da ventilação do galpão, nem da FISPQ dos adesivos que a reclamante manuseava. Ainda, o laudo é silente quanto a medição de poeira de madeira e particulados, ainda que tenha apurado que a autora realizava recolhimento dos…

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