Processo 0011509-04.2024.5.15.0111
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011509-04.2024.5.15.0111 AUTOR: DANIEL CURUNCY DOS SANTOS RÉU: METALURGICA SCHADEK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c4f814 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A DANIEL CURUNCY DOS SANTOS, qualificado na inicial, propôs a presente reclamação trabalhista em face de METALURGICA SCHADEK LTDA, aduzindo, em síntese, que foi admitido em 13 de abril de 2020, sendo dispensado em 16 de dezembro de 2023, sendo que não recebeu corretamente as verbas decorrentes dos pactos laborais. Por tais fatos fez os pedidos indicados no item “1” à “9” da inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 133.585,20. A reclamada, regularmente notificada, apresentou defesa em secretaria, com documentos, onde contestou os pedidos e documentos. Requereu a improcedência da reclamação. Em audiência, rejeitada a conciliação, e diante do pedido decorrente de adicional de insalubridade e periculosidade, e da doença ocupacional, foi determinada perícia técnica. Laudo médico apresentado a fls. 975/1028, e ambiental a fls. 1030/ 1059. Foi apresentada réplica escrita. Na audiência em prosseguimento, prejudicada a conciliação, ante a ausência da reclamada, sendo encerrada a instrução processual. Tentativa final de conciliação rejeitada. O reclamante apresentou razões finais escritas. É o relatório. D E C I D O DA CONFISSÃO FICTA A parte reclamada não compareceu na audiência em que deveria depor, sendo considerada confessa quanto às matérias de fato. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante narra que foi contratado para exercer a função de forneiro de fundição, e que também realizava a função de empilhadeirista, transportando material (alumínio quente) e resíduos de máquina, bem como, todos os materiais que chegavam e saíam do setor. Pretende receber adicional por acúmulo de funções, na monta de 20% (vinte por cento) ao mês do valor do seu salário, e reflexos correlatos. Nos casos de acúmulo de função, o obreiro, em tese, executa, junto com a função para a qual foi contratado, outra função concomitante, que pode ou não estar relacionada com a função primitiva. Mas é preciso levar em conta, ainda, que na maioria das vezes, o empregado desenvolve várias tarefas no quotidiano que, por si só, não descaracteriza a intenção contratual. Entretanto, não existe previsão legal a assegurar o pagamento por acúmulo de função e o fundamento do pedido da inicial não está embasado em cláusula normativa, contratual ou regulamentar que previsse tal acúmulo. O empregado ao ser contratado se obriga a executar todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal (artigo 456 da CLT). No caso em desate os serviços foram exercidos pelo autor de acordo com os termos do contrato firmado entre as partes, não havendo acúmulo de funções. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais pelo suposto acúmulo funcional, e eventuais reflexos. DA INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Com relação ao adicional de insalubridade, foi constatado no laudo pericial que o autor trabalhou sujeito a condições insalubres, tendo direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), por exposição ao ruído contínuo ou intermitente, pelos períodos de 14 de outubro de 2020 a 10 de fevereiro de 2021 e 12 de maio de 2023 a 11 de setembro de 2023; e ao calor,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.