Processo 0011509-27.2025.5.03.0103

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011509-27.2025.5.03.0103
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0011509-27.2025.5.03.0103 RECORRENTE: SERGIO OMAR LOPES RAMIR RECORRIDO: SUPPORTE ARMAZENAGEM, VENDAS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011509-27.2025.5.03.0103, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 22 de abril de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso, bem como das contrarrazões apresentadas. No mérito, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV da CLT, acrescida da seguinte  FUNDAMENTAÇÃO: Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 10/10/2025, com admissão do reclamante em 24/05/2024 (CTPS de Id 76daf72) e último dia trabalhado em 10/09/2025 (sentença de Id 4dd2644). 1 - ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes em 04/03/2026 da sentença recorrida, mostra-se próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pelo reclamante em 16/03/2026 (Id 2fc9da4), digitalmente assinado, com regular representação processual (procuração de Id aa0ddbd). Regulares, ainda, as contrarrazões interpostas por ambas as rés. Isso posto, e porque presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso ordinário, bem como das contrarrazões apresentadas. 2 - MÉRITO. 3 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE. O reclamante reitera o  pedido de pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade e reflexos, alegando, em síntese, que o laudo não detalhou adequadamente os riscos da operação da transpaleteira elétrica e a análise da insalubridade foi superficial; o perito admitiu que não há nos autos ficha de entrega de EPIs, todavia, ao responder aos quesitos, afirmou mais de uma vez que o reclamante fazia uso de EPI "conforme registrado na ficha de EPIs", inclusive nos quesitos 2.1, 8 e 9, o que revela contradição; a conclusão pericial afastou a periculosidade de forma genérica, se limitando a afirmar que as transpaleteiras eram carregadas "via sistema de plug", sem detalhar tensão, potência, procedimentos, tempo de permanência, distância habitual do trabalhador ou eventual necessidade de intervenção operacional no local; o laudo registrou que o autor realizava limpeza do galpão uma a duas vezes por mês, por uma a duas horas, tendo inclusive relatado visualização de animais peçonhentos, mas sem desdobramento técnico efetivo sobre o cenário laboral; . Diz que o juiz não está vinculado ao laudo e pede sua desconsideração ou relativização. Requer  a anulação parcial da sentença para complementação do laudo ou realização de nova perícia ou, subsidiariamente, que o Tribunal reavalie o pedido com base nas fragilidades apontadas no laudo. Ao exame. Determinada a realização de prova pericial, o perito apurou que: "No período laborado de 24/05/2024 até 06/10/2025, o autor realizava as seguintes atividades: No período da admissão até…

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